TSTAg-RR-RR 0011672-52.2022.5.15.0111
Prescrição parcial: abono pecuniário de férias
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Prescrição parcial
- Abono pecuniário de férias
- Mudança na forma de cálculo
- Óbice da Súmula 333/TST
- Plano de saúde
- Alteração da forma de custeio
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. A relatora afastou a prescrição total, sob o fundamento de que a discussão dos autos não se trata sobre alteração lesiva do pactuado, mas de descumprimento dos critérios de pagamento do abono, parcela prevista em lei e no regulamento da reclamada, de trato sucessivo, cuja lesão ao direito se renova mês a mês no momento em que o pagamento da parcela é efetuado a menor. A jurisprudência desta Corte entende que incide a prescrição parcial quando o direito à parcela também se encontra assegurado em lei (no caso em exame, no artigo 143 da CLT), renovando-se a lesão mês a mês, no termos da parte final do § 2º do artigo 11 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II – AGRAVO DA RECLAMANTE. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. TEMA 83 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Regional entendeu que o ajustamento da cláusula convencional decorreu de revisão operada por meio de sentença normativa, não tendo sido promovida unilateralmente pela empresa, mas, sim, como fruto de decisão judicial, não havendo falar em violação ao artigo 468, da CLT. A matéria não comporta discussão, na medida em que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-RRAg-0100797-89.2021.5.01.0035, publicado em 08/04/2025, firmou tese jurídica vinculante (Tema 83 da Tabela de Recursos de revista repetitivos), no sentido de que "A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000". Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da reclamada; II - negar provimento ao agravo da reclamante. Brasília, 26 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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