TSTAg-AIRR 0010224-72.2023.5.03.0069
Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada: jornada de trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Adicional de periculosidade
- Salário e benefício previdenciário
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA – JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO – ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNICA DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo interno, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática, calcado no óbice processual do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA -REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO – PRECLUSÃO. Conforme se observa do agravo de instrumento da parte, a 2ª reclamada insurgiu-se contra a decisão denegatória de sua revista apenas e tão somente em relação ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, razão pela qual a insurgência recursal apresentada nesse momento processual em relação aos demais temas tratados nos autos encontra-se fulminada pela preclusão. Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - A decisão regional, além de fundamentada no exame da prova produzida, pela qual atestou que ”as provas são claras no sentido de que não houve entre as demandadas um contrato de empreitada, mas sim de Prestação de Serviços, conforme facilmente verifica-se da prova oral produzida na audiência de id. 0b06a12”, sendo “evidente que o empregado prestava serviços não relacionadas à execução de qualquer tipo de obra” (Súmula 126 do TST), está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, materializada no item IV da Súmula 331 do TST, com o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, segundo o qual “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”, o que obsta o prosseguimento da revista, a teor da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) não conhecer do agravo interno da 1ª reclamada; b) conhecer parcialmente do agravo interno da 2ª reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator