Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011690-66.2024.5.03.0134

Incompetência da justiça do trabalho: plano de saúde

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que versem sobre plano de saúde instituído em decorrência do contrato de trabalho, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal. 2. Ademais, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 5, o Superior Tribunal de Justiça, órgão competente para processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho (art. 105, I, "d", da Constituição Federal), fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Comum julgar as demandas relativas ao plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador”. Extrai-se, portanto, que o STJ definiu duas exceções que, quando cumuladas, determinam a competência material para a Justiça do Trabalho, quais sejam: a) existência de autogestão empresarial (modalidade em que a operação do plano de saúde é realizada pelo departamento de recursos humanos da própria empresa que contratou o empregado) e b) que o plano de saúde seja regulado no contrato de trabalho ou por convenção coletiva ou acordo coletivo. Assim, caso ausentes tais requisitos, a competência para processar a demanda compete à Justiça Comum. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), entendeu ser a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar e julgar a demanda sobre a manutenção das condições do plano de saúde, contratado pelo ex-empregado. Asseverou que “a presente demanda versa sobre contrato de plano de saúde operado sob a modalidade de autogestão, nos moldes do art. 2º, inciso II, da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, sendo administrado pela Fundação Saúde Itaú, entidade instituída pelo ex-empregador Itaú Unibanco S.A.”. Consignou que, “Conforme se extrai do regulamento próprio do plano (ID's. 97de9e0, ec44851 e a4176ad), a instituição do benefício decorreu de ato unilateral do empregador, não havendo previsão contratual ou normativa coletiva que regule o plano de saúde como cláusula obrigacional do pacto laboral”. Ressaltou que, “ainda que haja cláusula em norma coletiva dispondo sobre a possibilidade de manutenção do plano de saúde após a extinção do vínculo empregatício, tal previsão não é suficiente para caracterizar a regulação do benefício como obrigação contratual trabalhista, nos moldes exigidos pela tese fixada no julgamento do IAC”. 4. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada pelo STJ e por esta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.