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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000901-94.2024.5.10.0010

Estabilidade provisória: doença ocupacional

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Estabilidade provisória
  • Doença ocupacional
  • Nexo de concausalidade com a atividade laboral
  • Comprovação
  • Laudo pericial
  • Indenização por danos morais

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. TEMA N.º 125 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. DESPROVIMENTO. 1. No caso vertente, o Tribunal Regional, para ratificar o direito da reclamante à postulada estabilidade provisória, amparou-se na prova pericial produzida nos autos, a partir da qual reputou comprovado nos autos o nexo de concausalidade entre as patologias da empregada e as condições de trabalho na reclamada. Assentou, ainda, a Corte Regional que restou demonstrado por meio da prova pericial que houve omissão da reclamada em implementar medidas preventivas adequadas, o que contribuiu para o agravamento do quadro de saúde da empregada. 2. Num tal contexto, encontra óbice na diretriz perfilhada na Súmula n.º 126 do TST o exame da pretensão da parte agravante no sentido de que, nos autos, “(...) não restou demonstrada causalidade entre as doenças e as atividades desenvolvidas”. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, por meio do Tema 125 da Tabela de Recursos Repetitivos, reafirmando o teor da Súmula n.º 378, II, do TST, fixou a tese jurídica vinculante no sentido de que, para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória no emprego, não se mostra necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de benefício previdenciário pelo empregado, bastando que haja a comprovação do nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades laborais no curso da relação de emprego, tal como se deu nos autos. 4. Como se vê, o acórdão regional foi proferido em conformidade com o Tema 125 desta Corte Superior, de modo que o processamento do recurso de revista resta inviabilizado em face dos óbices inscritos na Súmula n.º 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. 1. A proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante fazia jus à indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que, da prova dos autos, ficou demonstrado que a reclamada procedeu à sua dispensa, não obstante tivesse ciência da condição de saúde da trabalhadora, bem como da necessidade de ver-se submetida a tratamento cirúrgico, praticando, pois, ato atentatório à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho. 3. Considerando a pretensão patronal, tem-se que, não sendo possível o revolvimento do substrato fático-probatório, porquanto vedado nesta instância extraordinária, afasta-se a possibilidade de se reduzir o valor arbitrado à indenização por danos morais. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 35. 2. Vislumbrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, interpretando o art. 840, § 1º da CLT, tem entendimento majoritário no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados meramente estimados quando há ressalva expressa nesse sentido. 2. Por sua vez, esta 7ª Turma de julgamento firmou precedente indo além do que foi objeto do IRR n.º 35, para estabelecer que na hipótese de ressalva expressa devem ser considerados meramente estimados os valores trazidos na petição inicial, quer o processo esteja submetido a tramitação no rito ordinário ou sumaríssimo, com ressalva de entendimento pessoal desta Relatora, por compreender que independente da existência - ou não - de ressalva e do rito sob o qual tramita o processo, os valores dos pedidos indicados na petição inicial são sempre estimativos. 3. No caso o Tribunal Regional entendeu que a condenação imposta à reclamada não deveria ser limitada aos valores apontados pela parte reclamante na petição inicial. Cumpre registrar que não há na petição inicial ressalva expressa no sentido de que os valores sejam meramente estimados. Neste contexto, o posicionamento adotado pela Corte de origem mostra-se em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer o agravo de instrumento, e no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial ¿ artigo 840, § 1º, da CLT¿, para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer o recurso de revista, por violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação referente aos pedidos deduzidos na reclamação trabalhista seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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