Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 551-45.2019.5.05.0035

Deserção: entidade beneficente

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RÉU (INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO À PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA - INTS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. MATÉRIA PACIFICADA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. A primeira ré argumenta que possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, sendo considerada entidade filantrópica e, portanto, isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT. 2. Todavia, deve ser mantida a deserção do recurso de revista interposto pelo primeiro réu porquanto o certificado CEBAS atesta tão somente a condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 889, § 10º, da CLT. Nesse sentido, há precedentes de todas as Turmas do TST. 3. A incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento . AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU (MUNICÍPIO DE SALVADOR). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA AO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificando-se que o acórdão regional adotou entendimento que contrasta com a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 1118 do Repertório de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo em razão da transcendência política do recurso de revista. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA AO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada a possível violação dos arts. 818, I, da CLT, e 333, I, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA AO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, o TRT, reportando-se à sua Súmula nº 41, segundo a qual " recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora ", considerou que " ante a ausência de elementos que indicassem a efetiva fiscalização do contrato em questão, inegável se mostra a presença de culpa por parte da Administração pública nesse caso (culpa in vigilando) ". Constata-se, pois, que a conclusão quanto à fiscalização "não efetiva" encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalizatórios seria da administração (segundo réu). 6. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao empregado pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer dos agravos e, no mérito, negar provimento ao do primeiro réu e dar provimento ao do segundo réu para prosseguir no exame do agravo de instrumento. ii) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo réu e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 333, I, do CPC e 818, I, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a impossibilidade de que seja atribuído ao Município de Salvador o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fl. 2.229), deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766).

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.