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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.575

Estupro de vulnerável: retratação da vítima

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Retratação da vítima
  • Alegada prova nova
  • Insuficiência

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. ALEGADA PROVA NOVA. INSUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravante foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, caput, do Código Penal, c/c art. 1º, VI, e art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90). A condenação foi mantida em apelação e transitou em julgado.

3. A defesa ajuizou revisão criminal, alegando a existência de prova nova consistente na retratação formal da vítima, prestada em produção antecipada de provas, a qual foi indeferida pelo Tribunal de origem. Embargos infringentes opostos não foram conhecidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a retratação da vítima, apresentada como prova nova em sede de revisão criminal, é suficiente para desconstituir a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte estadual concluiu que a retratação da vítima, apresentada 14 anos após os fatos, é incoerente com as provas colhidas nos autos principais, incluindo relatos detalhados, firmes e coerentes da ofendida prestados à época e o depoimento da sua genitora.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no âmbito da revisão criminal, a mera retratação da vítima não é suficiente para desconstituir o juízo condenatório, sendo necessário confrontar tais declarações com todo o arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório.

7. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias, para absolver o agravante, é inadmissível na via estreita do habeas corpus, por demandar incursão fático-probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A retratação da vítima, apresentada como prova nova em sede de revisão criminal, deve ser confrontada com o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, não sendo suficiente, por si só, para desconstituir a condenação.

2. A análise de retratação da vítima que colida com as provas dos autos principais não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, por demandar incursão fático-probatória.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 621, III; RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.745/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/05/2025; STJ, AgRg no HC 988.685/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.

Tese

1. A retratação da vítima, apresentada como prova nova em sede de revisão criminal, deve ser confrontada com o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, não sendo suficiente, por si só, para desconstituir a condenação.

2. A análise de retratação da vítima que colida com as provas dos autos principais não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, por demandar incursão fático-probatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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