TSTAIRR 1000165-24.2017.5.02.0464
Intervalo intrajornada: doença ocupacional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Doença ocupacional
- Indenização por danos materiais
- Perda auditiva parcial e permanente
- Valor atribuído à indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Sob a ótica do direito intertemporal, a decisão está em plena conformidade com a tese de observância obrigatória fixada quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004, segundo a qual, “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (Tema 23 da Tabela dos Recursos de Revista Repetitivos). De outro lado, embora seja incontroversa a existência de normas coletivas que autorizam a redução do intervalo para 40 minutos, a Corte de origem registrou que tais instrumentos coletivos condicionam sua validade à autorização do MTE, conforme art. 71, §3º da CLT, o que não foi observado pela reclamada. Nesse contexto, o acórdão regional está em harmonia com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no exame fático probatório, registrou que houve a comprovação de nexo de concausalidade entre o labor e a perda auditiva (parcial e permanente). Consignou que o reclamante exerceu suas atividades laborais exposto a ruído acima dos níveis de tolerância, assim como relatou a ausência de comprovação de fornecimento e uso de EPIs. A reforma da decisão regional, na forma como pretendida pela reclamada, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA AUDITIVA PARCIAL E PERMANENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem lastreado nas conclusões do laudo pericial, reconheceu que a doença ocupacional que acometeu o reclamante o deixou com sequelas auditivas parciais e permanentes. Nos termos do caput do art. 950 do Código Civil, “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização , além das despesas com tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. A referida norma ão afasta nem excepciona o dever do ofensor de indenizar o ofendido, mesmo quando este continua exercendo atividade profissional. Evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente da lesão, há o direito à pensão mensal, devendo o montante corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou da depreciação sofrida. No caso, a perda auditiva constatada em perícia foi apurada no percentual de 40% e a pensão teve o percentual fixado em 20%, em razão das atividades laborais terem atuado como concausa. O acórdão regional está em plena sintonia com o art. 950 do Código Civil e com o Tema 76 do Incidente de Recursos Repetitivos do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem é ínfimo ou patentemente excessivo.Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, em que a reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor arbitrado pelo Tribunal Regional é compatível com a capacidade financeira das partes, com a conduta omissiva da reclamada, com o nexo de concausalidade, além de atender ao caráter pedagógico da medida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator