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Jurisprudências

TSTARR 1982-92.2015.5.09.0084

Horas extras: cargo de confiança

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. DIVISOR. 1. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido . 2 - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO EM SERVIÇO. REEMBOLSO DE DESPESAS COMPROVADO. DIFERENÇAS DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO E DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO NÃO COMPROVADAS. 1. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 2.1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o valor fixado inicialmente na sentença, não era proporcional ao período em que a reclamante esteve exposta à conduta ilícita, correspondente a pouco mais de dois meses do ano de 2012, motivo pelo qual reduziu o valor da condenação a título de danos morais para R$5.000,00. 2.2. O assédio moral por parte de superior hierárquico, mediante conduta ofensiva observada no ambiente de trabalho, viola a dignidade do trabalhador e acarreta o dever de reparação, uma vez que o empregador tem o dever de zelar pela integridade física e moral dos seus empregados quando no exercício de suas funções. Ressalte-se que, segundo alegações da reclamante, ela estava grávida à época dos fatos e sofreu consequências nefastas em sua saúde e na gestação, tais como síndrome do pânico e depressão, bem como sangramento no início da gravidez e trabalho de parto precipitado, o que, estaria comprovado por meio de atestados e laudos médicos, e, por fim, foi transferida para uma agência distante da sua casa, mesmo tendo alertado o empregador do seu estado gravídico e dos problemas de saúde que estava enfrentando. Veja-se que o próprio Tribunal Regional consignou que "registra o Juízo que a depoente teve dificuldade em relatar o fato, demonstrando forte abalo emocional", o que demonstra que, mesmo após o transcurso de vários anos, a simples lembrança dos fatos que originaram o dano, por certo, ainda causavam sofrimento à reclamante, circunstâncias que sequer foram sopesas pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, conclui-se que o dano moral decorrente de assédio moral em ambiente de trabalho não se limita ao período em que são praticados os atos assediadores, sendo necessário levar em consideração que o empregado continua sentindo as consequências em sua saúde e vida pessoal por tempo indeterminado, sendo, portanto, impossível mensurar a sua dor. 2.3. Considera-se, portanto, que os parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, que reduziu o valor da indenização para R$ 5.000,00, não se afiguram razoáveis, sobretudo se considerarmos a gravidade da conduta (ofensas e humilhações reiteradas pela chefe imediata, em reuniões que incluíam os demais empregados da agência) e a finalidade pedagógica da medida, de se coibir novas práticas, e levando em consideração, ainda, o porte econômico do empregador, devendo ser restabelecida a sentença quanto ao tema, excluindo-se, pro conseguinte, a multa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Recurso de revista conhecido e provido. 3 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL PARA A EMPREGADA DISPENSADA SEM JUSTA CAUSA EM PERÍODO ANTERIOR AO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Discute-se a validade da restrição imposta em norma coletiva quanto ao pagamento de PLR aos empregados que foram dispensados no período anterior a 2/8/2015. A participação nos lucros e resultados – PLR é parcela pertencente ao rol de direitos constitucionalmente protegidos (art. 7.º, XI, da Constituição Federal), sendo inviável a exclusão de seu pagamento ao empregado que contribuiu com os resultados positivos da empresa, ainda que estabelecido na mesma norma coletiva que regulamentou o direito. Nesse sentido, a Súmula 451 do TST (conversão da Orientação Jurisprudencial 390 da SBDI-1 do TST) consubstancia entendimento de que é devido o pagamento da PLR proporcional aos meses trabalhados quando a rescisão contratual se dá anteriormente à data da distribuição dos lucros e resultados, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia. O caso dos autos apresenta distinção com o Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do STF, porque a PRL é direito constitucionalmente garantido, não sendo possível reconhecer a validade da norma coletiva que excluiu o pagamento proporcional ao empregado que foi dispensado no decorrer do ano de desempenho positivo da empresa . Cita-se jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante; e II) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto aos temas: a) "Indenização por danos morais - valor arbitrado", por violação do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$80.000,00, excluindo, por conseguinte, a multa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios; e b) "Participação nos Lucros e Resultados - pagamento proporcional para a empregada dispensada sem justa causa em período anterior ao previsto em norma coletiva", por contrariedade à Súmula 451 left10189845PAGE \* MERGEFORMAT100PAGE \* MERGEFORMAT1do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento da PLR do ano de 2015, de forma proporcional ao período em que a reclamante esteve vinculada à empresa, observando-se, para tanto, a data do encerramento do contrato de trabalho, após o aviso prévio, qual seja, 23/05/2015. Mantido o valor da condenação fixado na sentença.

Indexação

Restituição / Indenização de Despesa; Cargo de Confiança; Divisor; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios

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