TSTARR 153300-22.2007.5.02.0077
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Danos morais
- Quantum indenizatório
- Divergência jurisprudencial inespecífica
- Horas extras
- Cartões de ponto sem assinatura
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, reconheceu a existência de doença ocupacional, o nexo causal com as atividades desempenhadas, a culpa patronal e a redução parcial da capacidade laborativa, bem como as repercussões da enfermidade na esfera pessoal, social e familiar da trabalhadora. II. A controvérsia foi solucionada com base na valoração da prova efetivamente produzida, não havendo violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Conclusão diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Divergência jurisprudencial inespecífica. Súmula nº 296, I, do TST. III. Quanto ao valor de R$ 70.000,00 arbitrado a título de danos morais, não demonstrada manifesta exorbitância ou desproporcionalidade que justifique a excepcional intervenção desta Corte Superior IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. INVALIDADE DEMONSTRADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional não desconsiderou os cartões de ponto pela mera ausência de assinatura, mas com fundamento no conjunto probatório, especialmente na prova testemunhal, que demonstrou que a jornada efetivamente cumprida não era registrada e corroborou os horários indicados na inicial. Incólume o art. 74 da CLT. Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Arestos inespecíficos, por não contemplarem a premissa de invalidade dos registros demonstrada por prova testemunhal. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. OJ Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que o Reclamante não laborava em área de risco e que as características dos tanques e a forma de armazenamento das substâncias inflamáveis estavam em conformidade com as exigências da NR-20 da Portaria nº 3.214/78. Nesse contexto, não se verifica contrariedade à OJ nº 385 da SBDI-1 do TST. Arestos inespecíficos, por não contemplarem a premissa fática relativa à regularidade do armazenamento segundo a NR-20. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. EMPREGADO SUJEITO A 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. SÚMULA Nº 431 DO TST. IRR Nº 260. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a aplicação do divisor 220, embora incontroverso que o Reclamante estava submetido à jornada de 40 horas semanais. O Pleno do TST, no julgamento do IRR nº 260, reafirmou o entendimento da Súmula nº 431 desta Corte, no sentido de que, para os empregados sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do salário-hora. Decisão regional em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional reconheceu a doença ocupacional, o nexo causal, a culpa patronal e a redução parcial da capacidade laborativa, mas excluiu a pensão por não constatar incapacidade permanente. O art. 950 do Código Civil não exige incapacidade permanente para o deferimento da pensão, bastando a redução da capacidade de trabalho. Sendo temporária a incapacidade, a pensão é devida enquanto perdurar a depreciação laboral, até o efetivo restabelecimento do trabalhador. Restabelecida a sentença quanto à pensão mensal equivalente a 50% do salário contratual, devidamente atualizado, limitada ao período de redução da capacidade laborativa. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO. I. A revisão do valor fixado a título de indenização em recurso de revista somente é admitida nas hipóteses em que o montante arbitrado seja manifestamente irrisório ou exorbitante , evidenciando afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . II. No presente caso, não se verificou a demonstração de que o valor arbitrado ( R$ 70.000,00 a título de dano moral) se enquadre como irrisório ou desproporcional. Assim, não se divisa ofensa ao art. 944 do Código Civil e 5º, V, da CF/1988, tornando inviável o processamento do recurso de revista quanto a esta matéria. II. Recurso de revista de que não se conhece. 5. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A constatação, após a dispensa, de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho assegura ao empregado a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, independentemente de prévio afastamento previdenciário ou da percepção de auxílio-doença acidentário. Incidência da parte final da Súmula nº 378, II, do TST. Exaurido o período estabilitário, é devida a indenização substitutiva, nos termos da Súmula nº 396, I, do TST. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao examinar os embargos de declaração, concluiu pelo seu caráter protelatório, mantendo a multa aplicada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-processual dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento. b) quanto ao recurso de revista interposto pelo Reclamante: b.1) com relação aos temas "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS", "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO" "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", não conhecer do recurso de revista. b.2) com relação ao tema "HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL", conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 431 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que o cálculo das horas extraordinárias observe o divisor 200; b.3) com relação ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL", conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de pensão mensal ao Reclamante, no importe equivalente a 50% de seu salário contratual, devidamente atualizado, correspondente ao percentual de comprometimento de sua capacidade laboral, em parcelas vencidas, desde a data do afastamento da atividade laboral, e vincendas, limitando-se, contudo, o pagamento ao período em que perdurar a redução da capacidade laborativa, isto é, até o efetivo restabelecimento do Reclamante. Determina-se, ainda, a compensação dos valores pagos a título de lucros cessantes, decorrentes da mesma redução da capacidade laborativa, com aqueles devidos a título de pensão mensal, nos períodos coincidentes, a fim de evitar o pagamento em duplicidade pelo mesmo prejuízo patrimonial (bis in idem); b.4) com relação ao tema "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA", conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer o direito do Reclamante à estabilidade provisória e, considerando o exaurimento do respectivo período, condenar a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e às demais parcelas contratuais devidas entre a data da despedida e o término do período de estabilidade, nos termos da Súmula nº 396, I, do TST.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional