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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.809.807

Aplicação de lei penal mais grave

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Aplicação de lei penal mais grave
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE LEI PENAL MAIS GRAVE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a aplicação de lei penal mais grave a crimes continuados de natureza sexual praticados entre 2006 e 2010 e a dosimetria da pena fixada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do artigo 217-A do Código Penal, introduzido pela Lei 12.015/2009, é correta para crimes continuados que se estenderam até 2010, em conformidade com a Súmula 711 do STF.

3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a alegação de inidoneidade na valoração das consequências do crime, bem como a aplicação da fração de continuidade delitiva.

III. Razões de decidir

4. A aplicação do artigo 217-A do Código Penal é correta, pois os atos libidinosos continuaram após a vigência da Lei 12.015/2009, conforme a Súmula 711 do STF, que permite a aplicação da lei penal mais grave a crimes continuados.

5. As razões recursais apresentadas no que se refere à dosimetria da pena estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que justifica a aplicação da Súmula 284 do STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade, conforme a Súmula 711 do STF. 2. A dosimetria da pena deve respeitar a discricionariedade do magistrado, salvo erro técnico ou flagrante injustiça".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 621; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 711; STJ, AgRg no AREsp 2.482.371/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.812.405/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021.

Tese

"1. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade, conforme a Súmula 711 do STF. 2. A dosimetria da pena deve respeitar a discricionariedade do magistrado, salvo erro técnico ou flagrante injustiça".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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