TSTAg-AIRR 10760-88.2021.5.03.0187
Inexistência de litispendência e coisa julgada: óbice da Súmula 333 do TST
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Inexistência de litispendência e coisa julgada
- Óbice da Súmula 333 do TST
- Prescrição
- Interrupção
- Dono da obra
- Responsabilidade solidária
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA . Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a alegação de litispendência entre a presente reclamação trabalhista e ação coletiva ajuizada pelo Sindicato profissional, ainda que idênticos os pedidos e a causa de pedir. Com efeito, a SDI-1 desta Corte, com fundamento no art. 104 do CDC (Lei nº 8.078/1990) e no art. 21 da Lei nº 7.347/1985, firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência e coisa julgada para a ação individual, tampouco configura a conexão de causas, em face da ausência de identidade subjetiva. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. PEDIDOS IDÊNTICOS. INTERRUPÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 359 DA SBDI-1. O TRT manteve a conclusão de que houve interrupção da prescrição em razão de ação coletiva ajuizada pelo sindicato. Assim, o acórdão regional está em harmonia com a Súmula 268 do TST e com a Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do TST, pois a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos, interrompe a prescrição, que volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Agravo não provido. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DO TST. A SBDI-I, do TST, tem entendimento de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, prevista na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I, do TST, limita-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito. Assim, nas hipóteses em que se discute a responsabilidade do dono da obra por acidente de trabalho sofrido por empregado da empresa contratada, trata-se de obrigação de natureza civil, decorrente de culpa extracontratual por ato ilícito. Nessas circunstâncias, não se aplica o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, do TST. Precedentes. Agravo não provido, por fundamento diverso. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO – MARIANA/MG. EMPREGADO PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO IMINENTE DE MORTE. Infere-se do acórdão regional que o reclamante estava trabalhando quando houve o rompimento da Barragem do Fundão, acidente que chegou a atingir áreas em que a empresa de construção civil, empregadora do autor, realizava obras, tanto que houve a perda de seus empregados. De acordo com as premissas fáticas descritas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária, o reclamante estava trabalhando no momento do desastre, tendo sido exposto a risco concreto e imediato à própria vida, além de vivenciar cenário de extrema gravidade, com morte de colegas de trabalho. A atividade minerária, notadamente a exploração com utilização de barragens de rejeitos, configura atividade de risco acentuado, atraindo a incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva do empregador quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco para os direitos de outrem. Nessa hipótese, a demonstração do dano e do nexo causal é suficiente para ensejar o dever de indenizar, independentemente de prova de culpa. O abalo moral, no caso, revela-se evidente. A exposição do empregado a iminente risco de morte e a vivência direta de evento catastrófico, com a perda de colegas de trabalho, configuram situação excepcional, apta a caracterizar dano moral in re ipsa , dada a gravidade e o caráter traumático do episódio. Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento, mas de experiência extrema e potencialmente devastadora do ponto de vista psicológico, suficiente para atingir direitos da personalidade, como a integridade psíquica e a dignidade. Diante desse contexto, correta a decisão regional que reconheceu o direito à indenização por dano moral. Agravo não provido . ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO – MARIANA/MG. EMPREGADO PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência desta Corte Superior vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante estava trabalhando no momento do rompimento da barragem. Assim, considerando a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa, o valor arbitrado em R$ 140.000,00 não se mostra exorbitante no caso. Precedente. Agravo não provido. II - AGRAVO DA RECLAMADA BHP BILLITON BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONFIGURADA. Já examinada a controvérsia no agravo de instrumento da reclamada Samarco, mantém-se a mesma fundamentação para o recurso subsequente. Agravo não provido . ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO – MARIANA/MG. EMPREGADO PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO IMINENTE DE MORTE. Tendo a controvérsia sido apreciada no exame do agravo de instrumento da reclamada Samarco, adota-se, por identidade de fundamentos e economia processual, a mesma ratio decidendi para o presente recurso. Agravo não provido . III – AGRAVO DA RECLAMADA VALE S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONFIGURADA. Tendo a controvérsia sido apreciada no exame do agravo de instrumento da reclamada Samarco, adota-se, por identidade de fundamentos e economia processual, a mesma ratio decidendi para o presente recurso. Agravo não provido . DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DO TST. Já examinada a controvérsia no agravo de instrumento da reclamada Samarco, mantém-se a mesma fundamentação para o recurso subsequente. Agravo não provido. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO – MARIANA/MG. EMPREGADO PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO IMINENTE DE MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Já examinada a controvérsia no agravo de instrumento da reclamada Samarco, mantém-se a mesma fundamentação para o recurso subsequente. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Litispendência; Valor Arbitrado; Empreitada / Dono da Obra; Condições da Ação