STJAgRg no HC 1.099.352
Prisão preventiva: garantia da ordem pública, instrução criminal e risco de reiteração
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública, instrução criminal e risco de reiteração
- Contemporaneidade
- Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas
- Prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E RISCO DE REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, VI, DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, com pedido de revogação da prisão preventiva.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, asseguramento da instrução criminal e aplicação da lei penal, diante de fatos consistentes em diversos disparos de arma de fogo em via pública durante evento festivo, com lesões em múltiplas vítimas, indicando gravidade concreta, premeditação, motivação torpe e vínculo com organização criminosa ligada ao tráfico de drogas, além da existência de testemunhas oculares a serem ouvidas.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita; parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio autoriza o conhecimento da impetração ou a concessão de ordem de ofício; (ii) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta apta a justificar sua manutenção para garantia da ordem pública e da instrução criminal, diante da gravidade concreta, do modus operandi e do risco de reiteração delitiva, inclusive por vínculo com organização criminosa; (iii) saber se há exigência de contemporaneidade diversa daquela verificada pela necessidade da medida no momento da decretação; (iv) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a segregação; e (v) saber se estão presentes os requisitos para a prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é via adequada quando manejado em substituição a recurso próprio (CF/1988, art. 105, II, a e III). O agravo regimental não trouxe fundamentos novos aptos a modificar a decisão agravada.
6. A prisão preventiva permanece justificada por fundamentação idônea, calcada na gravidade concreta da conduta, no modus operandi com perigo comum, na motivação torpe e no risco de reiteração, além da necessidade de resguardar a instrução criminal, atendendo aos requisitos do CPP, art. 312 e art. 313, I.
7. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa configura garantia da ordem pública e legitima a custódia cautelar, segundo orientação consolidada.
8. A contemporaneidade do decreto de prisão se verifica pela necessidade no momento da decretação, ainda que os fatos sejam pretéritos, não havendo desatualização da medida.
9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, e medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da fundamentação concreta da custódia (CPP, art. 319).
10. A prisão domiciliar do CPP, art. 318, VI, exige comprovação da imprescindibilidade do agente aos cuidados de filho menor, o que não restou demonstrado, sendo inviável a concessão na via estreita do writ.
11. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não cabe concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.