Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0011182-29.2015.5.15.0126

Vigência da lei n. 13.467/17: responsabilidade civil do empregador

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ANTIBIÓTICOS DO BRASIL LTDA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada no sentido da incidência da Súmula n. 126 do TST, o que não atende ao comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, no particular. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ELI LILLY DO BRASIL LTDA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO. INAPLICABILIDADE DO ITEM I DA SÚMULA N. 422 DO TST. A jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula n. 422, III, revela que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença não impede o exame do recurso ordinário, exceto em caso de recurso cuja motivação seja inteiramente dissociada dos fundamentos decisórios, o que não é o caso dos autos. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EM RAZÃO DO ACOMETIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. MARCO INICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento fixado Súmula n. 278 do STJ é no sentido de que, em se tratando de pretensão indenizatória deduzida em ação trabalhista que tem como causa de pedir o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, o termo a quo da contagem do prazo prescricional é a ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador, que pode ocorrer da aposentadoria por invalidez ou da cessação do benefício previdenciário, com o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando ele tem o conhecimento do grau de comprometimento gerado pela enfermidade no exercício da atividade laboral. 2. No caso, o Tribunal Regional, em análise ao conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão nessa via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, registrou expressamente que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a realização da perícia judicial. Logo, a pretensão autoral deduzida não se encontra fulminada pela prescrição. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL EM QUE SE CONSTATA DOENÇA DIVERSA DA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. In casu, a ré alega que a condenação extrapolou os limites da lide, tendo em vista que foi baseada em doença não relatada pelo autor na exordial. 2. A decisão judicial que acolhe um novo diagnóstico, a partir das conclusões do laudo técnico, não é um julgamento fora da lide, pois, nos casos de doença ocupacional, a causa de pedir não se restringe apenas a determinada doença, mas sim ao nexo causal entre o trabalho e a lesão ou incapacidade do empregado. Assim, o juiz não está limitado ao nome da doença, mas sim aos fatos narrados na inicial, como a exposição a agentes nocivos e o danos sofridos. 3. Isso porque, o trabalhador não detém o conhecimento técnico necessário para relatar com precisão todos os males que lhe acometem, cabendo tal encargo ao expert designado. RESPONSABILIDADE CIVIL DE AMBAS AS PARTES RÉS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal “a quo”, na hipótese, concluiu que “restou comprovado que o processo de contaminação decorreu de ações e omissões provenientes de AMBAS as reclamadas, fato que, por si só, afasta a alegação de sucessão empresarial e/ou de responsabilidade exclusiva da ELI LILLY DO BRASIL LTDA”. 2. Para se chegar a entendimento contrário, como pretende a parte agravante, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE LAUDOS PERICIAIS. FUNDAMENTOS NAS PROVAS PRODUZIDAS. 1. Na hipótese, a Corte Regional concluiu pela configuração da doença ocupacional, malgrado a perícia toxicológica não tenha chegado à conclusão pelo nexo de causalidade entre a atividade laboral e as enfermidades desenvolvidas pelo demandante. 2. A conclusão foi lastreada no conjunto probatório, não sendo possível chegar à outra diversa sem ultrapassar o óbice da Súmula n. 126 do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDA. DANO MORAL "IN RE IPSA". A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando comprovada a doença ocupacional, o dano extrapatrimonial é in re ipsa, na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. DANOS EMERGENTES. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 949 do Código Civil, em caso de lesão ou ofensa à saúde, o responsável deve indenizar a vítima pelas despesas do tratamento, lucros cessantes até o fim da convalescença e quaisquer outros prejuízos comprovados. 2. Logo, restando comprovada a necessidade de tratamento médico em razão da doença ocupacional acometida pelo demandante, é responsabilidade da empresa arcar com tais custos. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR DA MULTA APLICADA. 1. A fixação das astreintes tem como objetivo garantir a efetividade das obrigações judicialmente impostas e embora não existam critérios definidos para arbitramento é preciso que ele seja suficiente à finalidade a que se propõe o instituto, tanto que o art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modificação do valor caso se constate que se tornou insuficiente ou excessivo. 2. É por isso que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite o acesso à via extraordinária apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado se mostre claramente desproporcional em relação à sua finalidade. 3. Com relação ao valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer, as astreintes, o Tribunal Regional fixou a multa diária pelo eventual descumprimento da obrigação de fazer contida na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais). 4. Vê-se, portanto, que, no caso presente, o valor arbitrado a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer não se mostra exorbitante e/ou desproporcional ao fim a que se destina. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TERMO FINAL. Em razão da potencial violação ao art. 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. PROVIMENTO. Por vislumbrar afronta ao art. 5º, V e X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, determinando-se o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ELI LILLY DO BRASIL LTDA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TERMO FINAL. 1. Conforme dicção do art. 949 do Código Civil, a lesão à saúde enseja o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento até ao fim da convalescença. 2. A lógica por trás da norma supracitada é que o responsável pelos danos deve promover o ressarcimento de todos os prejuízos causados, mas não é obrigado a suportar despesas que ultrapassem a extensão do dano. 3. A pretensão do recorrente é de que o plano de saúde fique restrito ao período de tratamento das doenças e com cobertura limitada. 4. A limitação às doenças causadas pelo trabalho já foi objeto de deliberação no acórdão recorrido que, no entanto, determinou que esse plano fosse vitalício, o que extravasa a extensão do dano, na medida em que não há notícia de que as doenças adquiridas sejam incuráveis. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização da jurisprudência interna corporis desta Corte, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. É necessário observar que, na hipótese, as funções desempenhadas pelo autor nas empresas rés, segundo a conclusão do Tribunal Regional, atuaram apenas como concausa para o desenvolvimento da doença ocupacional, além do que não há notícia de que a doença seja incurável ou cause incapacidade laborativa e, finalmente, é preciso considerar que a atualização monetária tem como marco inicial a data do ajuizamento da ação e não do arbitramento. 3. Recurso de revista provido para reduzir a indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto por ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA. e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto por ELI LILLY DO BRASIL LTDA e, no mérito, dar-lhe provimento quanto aos temas ¿termo final do plano de saúde e valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial¿, determinando-se o processamento e julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto por ELI LILLY DO BRASIL LTDA, por violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 944 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) para determinar que a condenação quanto à manutenção do plano de saúde fique limitada à cura das patologias detectadas como tendo sido causadas pelo trabalho; b) reduzir o valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por consequência lógica do provimento do recurso de revista interposto por ELI LILLY DO BRASIL LTDA, exclua-se, ainda, a multa que lhe foi imposta pelo Tribunal Regional em razão da oposição dos seus embargos de declaração. Brasília, 26 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.