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Jurisprudências

STJAREsp 3.189.336

Execução de título extrajudicial: locação em shopping center

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS (ART. 54 DA LEI Nº 8.245/1991 E ARTS. 421 E 421-A DO CC). MODIFICAÇÃO POR E-MAIL DO PRAZO DE DISPONIBILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 5/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282/STF E N. 211/STJ). PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO (ART. 1.025 DO CPC) POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284/STF). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial oriunda de contrato de locação comercial em shopping center, na qual se discutem cobrança de adequações técnicas, multa diária por não recebimento do salão e multa pela extinção antecipada.

2. A pretensão recursal demanda reexame da cronologia fática (alterações de data de inauguração, e-mails com prazo mínimo de 60 dias, vistorias e indisponibilidade do espaço) e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial pelas Súmulas n. 7 e 5/STJ.

3. Os dispositivos federais invocados (art. 54 da Lei nº 8.245/1991 e arts. 421 e 421-A do CC) não foram objeto de juízo explícito ou implícito pelas instâncias ordinárias, ausente provocação pela via adequada, atraindo os óbices das Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura sem a alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) no próprio recurso especial.

4. As razões do apelo nobre revelam deficiência de fundamentação, por não demonstrarem, de forma clara, como os dispositivos federais teriam alcance para infirmar as premissas fáticas firmadas, o que atrai o enunciado da Súmula n. 284/STF.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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