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Jurisprudências

STJAREsp 2.904.983

Contrato de compra e venda de imóvel: alegação de prescrição trienal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, voltado contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a prescrição do pedido de danos morais, mas afastou a prescrição quanto à restituição das arras, determinando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor e a devolução integral do valor pago.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC e ao art. 3º do CDC, diante de suposta decisão extra petita; (ii) estabelecer se a pretensão de restituição das arras estava sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, do CC ou ao decenal do art. 205 do CC, a partir da aplicação do princípio da actio nata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça exige o prévio debate da matéria na instância de origem para viabilizar o conhecimento do recurso especial, conforme arts. 105, III, da CF/1988 e Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.

4. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe a oposição de embargos de declaração e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, providências não observadas no caso.

5. A revisão da aplicação dos arts. 189, 205 e 206, § 3º, do CC, quanto ao prazo prescricional, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

6. Não cabe ao recurso especial promover rejulgamento de fatos e provas, mas apenas uniformizar a interpretação da legislação federal.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo em recurso especial não conhecido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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