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Jurisprudências

STJAREsp 2.431.885

Furto consumado: princípio da insignificância

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto consumado
  • Princípio da insignificância
  • Inaplicabilidade
  • Crime impossível
  • Não configuração
  • Suspensão condicional da pena

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou seguimento parcial ao recurso especial com fundamento nos Temas 924 e 934 do STJ e, no restante, não admitiu o recurso em razão da ausência dos pressupostos de admissibilidade. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, requerendo o conhecimento do agravo e do recurso especial, além do provimento do recurso para afastar a condenação, aplicando o princípio da insignificância, ou, subsidiariamente, reconhecer a tentativa ou o crime impossível. Pleiteia ainda a aplicação do sursis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:(i) definir se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo e do recurso especial;(ii) analisar a aplicação do princípio da insignificância e a configuração do crime impossível ou da forma tentada;(iii) verificar a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena (sursis).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do agravo e do recurso especial estão presentes, permitindo o seu conhecimento.

4. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, considerando: (i) o valor dos bens subtraídos (aproximadamente R$ 300,00), superior ao limite de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos; (ii) a reiteração delitiva da recorrente, evidenciada por registros de condenações anteriores, o que demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta.

5. O crime impossível não se configura, pois a mera vigilância ou monitoramento pelo estabelecimento não inviabiliza a consumação do furto, conforme entendimento consolidado na Súmula 567 do STJ.

6. Não há fundamento para desclassificar a conduta para a forma tentada, considerando a adoção da teoria da amotio, segundo a qual a inversão da posse dos bens, ainda que breve, caracteriza o furto consumado.

7. É possível conceder o benefício do sursis, uma vez que a condenação anterior à pena de multa isolada não impede a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, § 1º, do Código Penal, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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