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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.184.855

Crime contra o sistema financeiro nacional: obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19, caput, lei nº 7.492/1986)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE (ART. 19, CAPUT, LEI Nº 7.492/1986). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. No que se refere ao suposto crime impossível (art. 17, CP) os meios empregados pela prática da fraude que se mostraram eficazes, com a consumação do delito. Inviabilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Manutenção da causa de aumento do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, que se rege pela natureza da instituição financeira (oficial ou credenciada), e não pela origem dos recursos. Precedentes.

3. Impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, conforme art. 65, III, d, CP e Súmula n. 231/STJ). Entendimento consolidado desta Corte, ratificado pela Terceira Seção, em consonância com o Tema n. 158 de Repercussão Geral do STF. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Manutenção do quantum de prestação pecuniária fixado (arts. 43, I, e 45, § 1º, CP). Observância das particularidades do caso e situação econômica do réu. Inviabilidade de revisão em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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