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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1069-36.2020.5.14.0007

Nulidade processual por cerceamento de defesa: indeferimento de perguntas ao preposto

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS AO PREPOSTO. QUESTIONAMENTOS INÚTEIS OU REDUNDANTES. MATÉRIA JÁ ESCLARECIDA NA INSTRUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional rejeitou a alegação de nulidade sob o fundamento de que as perguntas indeferidas eram desnecessárias para o deslinde da controvérsia, uma vez que os pontos que se pretendia esclarecer já haviam sido suficientemente respondidos no curso da instrução, inclusive diante da confissão do próprio reclamante quanto à assinatura dos cartões de ponto. O indeferimento de questionamentos inúteis ou redundantes sobre fatos já elucidados não configura cerceamento de defesa, ante o poder instrutório do juízo na condução do processo, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. A harmonia do julgado com a jurisprudência desta Corte atrai o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. TEMA 136 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIFERENÇAS NÃO DEMONSTRADAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de horas extras sob o fundamento de que o reclamante confessou que os horários registrados correspondiam à jornada efetivamente cumprida e que não havia diferenças entre as horas extras registradas e pagas. Registrou, ainda, que os cartões de ponto apresentavam horários variáveis e que o autor não demonstrou, nem por amostragem, diferenças de horas extras não pagas ou compensadas. A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário, conforme tese fixada no Tema 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. A pretensão de afastar a validade dos registros, reconhecer diferenças de horas extras ou declarar a nulidade da compensação de jornada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PERCENTUAL ARBITRADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, ao manter a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade da verba, está em conformidade com a tese fixada pelo STF na ADI 5766/DF e com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidem a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. A revisão do percentual arbitrado, fixado dentro dos limites legais, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa

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