TSTAg-AIRR 0010924-49.2024.5.18.0181
Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
- Gratificação de função
- Incorporação
- Desfundamentado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 do TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. DESFUNDAMENTADO. TEMA Nº 23 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia dos autos insere-se na matéria já apreciada por esta Corte no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST), ao qual se amolda o caso concreto. A parte agravada, em contraminuta, suscita preliminar de não conhecimento do Agravo Interno, ao argumento de que o recurso se encontra desfundamentado. A decisão monocrática manteve o trancamento do Recurso de Revista quanto ao tema “gratificação de função – incorporação”, em razão da consonância do acórdão regional com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, Isso porque o Tribunal Regional consignou que o Reclamante não implementou o requisito temporal de dez anos no exercício de função gratificada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, circunstância que afasta a configuração de direito adquirido à incorporação da parcela. Consignou, ainda, que, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o Reclamante não havia adquirido o direito à manutenção da gratificação, à luz da legislação então vigente e do entendimento consagrado na Súmula nº 372 do TST. Assim, concluiu que, considerando que a Lei nº 13.467/2017 passou a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores se efetivaram a partir de sua vigência, o Reclamante não faz jus à incorporação da gratificação de função. Analisados os argumentos da agravante, verifica-se que esta não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada — notadamente a ausência de implementação do requisito temporal antes da Reforma Trabalhista —, limitando-se a reiterar, de forma genérica, alegações relativas à existência de direito adquirido, à aplicação de norma interna e à suposta alteração contratual lesiva, sem enfrentar o óbice processual adotado como razão de decidir, consistente na conformidade do acórdão regional com a jurisprudência consolidada desta Corte. Com efeito, resta desatendido o ônus da impugnação específica, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a preliminar arguida em contraminuta, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno do Reclamante. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator