STJAgRg no REsp 2.120.845
Matéria contida no recurso especial decidida de forma unânime na apelação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO ESPECIAL DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME NA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu apenas parcialmente do recurso especial para dar-lhe provimento no tocante à dosimetria da pena.
2. Na decisão agravada, foram aplicados, enquanto óbices ao conhecimento do apelo nobre: i. as Súmulas n. 282 e 356 do STF, devido à ausência de prequestionamento da tese defensiva sobre a adoção da regra de concurso de crimes (art. 69 do CP) em detrimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) em relação a um dos agravantes; ii. Súmulas n. 284, 354 e 355 do STF quanto à alegação de violação ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996, dentre outras.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial na parte em que não conhecida.
III. Razões de decidir
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pelo fato de a questão não ter sido debatida na instância ordinária.
5. Nos termos da Súmula n. 355 do STJ, "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida". Portanto, tem-se a intempestividade do recurso especial quanto às razões recursais que não dizem respeito à matéria tratada no acórdão (mais recente) que julgou os embargos infringentes, mas, sim, àquela decidida no julgamento da apelação (anterior). Acaso considerado o acórdão que julgou os embargos infringentes para fins de tempestividade, as razões do recurso especial estão dissociadas do que nele ficou decidido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A intempestividade do recurso especial inviabiliza seu conhecimento quanto a questões não abrangidas pelos embargos infringentes."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69 e 71; Lei n. 9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282, 284, 354, 355 e 356; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.100.855/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 2/5/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.
Tese
"1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A intempestividade do recurso especial inviabiliza seu conhecimento quanto a questões não abrangidas pelos embargos infringentes."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"No tocante ao pleito de análise de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência [...]".