TSTAg-AIRR 100784-34.2021.5.01.0571
Incompetência do órgão autuante: contratos temporários para atendimento de excepcional interesse público
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Incompetência do órgão autuante
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não observado
- Transcedência não examinada
- Execução fiscal
- Multa administrativa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AUTUANTE. CONTRATOS TEMPORÁRIOS PARA ATENDIMENTO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCEDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido. 2. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FRUIÇÃO REGULAR PRESUMIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.103/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A análise do acórdão recorrido revela que, apesar de instada por meio de embargos de declaração, a Corte de origem não apreciou a matéria sob o viés de que o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos nos termos do §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, sem qualquer providência de cunho decisório por parte da Administração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. 3. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. No caso em exame, em que pese as alegações da recorrente, não se está diante de ofensa ao princípio da não surpresa. Isso porque, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem acerca da imputação à executada do encargo de provar o fato modificativo do direito deduzido pela parte adversa em juízo era previsível, pois expressamente previsto em lei (art. 818, II, da CLT). Houve somente subsunção à hipótese de verdadeira regra de julgamento, a qual deve ser aplicada pelo juízo no momento de proferir a sua decisão como um critério para decidir a lide nos casos em que não se produziu prova, ou esta se revelou insuficiente para lhe formar o convencimento. E, por ser conhecido de antemão pelas partes o encargo que lhes incumbe, bem como as suas consequências jurídicas, é dispensado o exercício do denominado "dever de consulta", previsto no art. 10 do CPC. Precedentes desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Prescrição e Decadência; Competência; Multas e Demais Sanções; Execução Fiscal