TSTRR-Emb 0001067-91.2022.5.11.0003
Nulidade do acórdão do tribunal regional do trabalho por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Não configuração
- Pressuposto de existência e regular desenvolvimento do processo
- Invalidade
- Previsão constitucional
- Inadequação da via eleita
- Defesa de direitos e interesses metaindividuais
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA E REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. CLÁUSULA COLETIVA QUE PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INVALIDADE. DIREITO DE AÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No entanto, a posição da Suprema Corte é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 3. O direito de ação constitui, sob o viés aqui abordado, direito indisponível, não apenas dos trabalhadores, mas de toda e qualquer pessoa, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 4. O direito de ação, tido como direito fundamental, está previsto na Magna Carta em seu art. 5º, XXXV, como corolário da garantia do acesso à Justiça. Isso significa que a apreciação do Poder Judiciário à lesão ou ameaça a direito não pode ser negada ou condicionada a requisitos não previstos em lei, o que obviamente não impede a busca por soluções alternativas de resoluções de conflitos. 5. Logo, a norma coletiva que prevê a negociação prévia como uma obrigação, e não como estímulo à transação, não atende à finalidade do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, no sentido de assegurar o acesso à justiça e, consequentemente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES METAINDIVIDUAIS. LEI N. 7.347/85. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. Tratando-se a ação civil pública do meio processual adequado para a defesa dos direitos e interesses metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), não há falar em inadequação da via eleita, pois o rol de direitos elencados na Lei n. 7.347/85 é meramente exemplificativo. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AMPLA. NATUREZA JURÍDICA. ROL DOS SUBSTITUÍDOS. AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 2. Da mesma forma, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido quanto à desnecessidade de apresentação de rol de substituídos ou autorização expressa para o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato na condição de substituto processual. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na condição de substituto processual, não induz litispendência ou faz coisa julgada em relação à ação individual proposta pelo empregado substituído, à míngua da necessária identidade subjetiva. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INOCORRÊNCIA. 1. O réu considera que se operou a decadência do direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias deferidas na presente ação e indica, dentre outros, violação do art. 150, § 4º, do CTN. 2. O art. 150 do CTN dispõe que “O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”, sendo que o §4º do mesmo artigo prevê que “Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”. 3. Constata-se que a modalidade de lançamento referida no citado art. 150, § 4º, do CNT, foi instituída para os casos nos quais a legislação atribuiu ao sujeito passivo (contribuinte) o dever de antecipar o pagamento de tributos sem exame prévio pela autoridade administrativa. 4. No caso, não se trata de hipótese de não cumprimento do dever quanto ao pagamento antecipado de tributos. Ao contrário, o pagamento das contribuições previdenciárias decorre de decisão judicial (a incidência ocorre sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo), devendo-se considerar o prazo decadencial a partir da constituição em juízo do crédito trabalhista, o que, em regra, se dá a partir da homologação dos cálculos pelo juízo da execução (lançamento ex officio). Em tal contexto, não há decadência a declarar, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos apontados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO ATUANTE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a ação coletiva tem regência das disposições contidas na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Nesse contexto, sendo sucumbente o sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva, não é devida a condenação em despesas processuais ou honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, não evidenciada nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS AOS APRENDIZES. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento no tema para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS AOS APRENDIZES. PREVISÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE AS PARCELAS ALI PREVISTAS NÃO SERIAM EXTENSÍVEIS AOS APRENDIZES. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que "é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas ‘in itinere’ na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades". (RE 895759 AgR-segundo, Relator TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23/5/2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais não se encontram os benefícios ora pleiteados. 5. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu expressamente a não extensão dos benefícios previstos nas normas coletivas dos bancários aos aprendizes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, determinando o julgamento do recurso de revista quanto ao tema ¿extensão dos benefícios previstos nas normas coletivas aos aprendizes¿; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que julgou improcedentes os pedidos de extensão de benefícios salariais e sociais previstos em normas coletivas dos bancários aos empregados aprendizes do banco réu. Por consequência, afasta-se, ainda, a condenação do demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 29 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator