STJREsp 2.240.993
Empréstimo consignado e ônus da prova da autenticidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Empréstimo consignado e ônus da prova da autenticidade
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.061 DO STJ E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, manteve a sentença de improcedência dos pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual/jurídica c/c indenização por danos materiais e morais.
2. A controvérsia é sobre empréstimo consignado em relação de consumo bancária, com alegação de inexistência de contratação, pedido de suspensão de descontos, danos morais e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 31.510,09.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da contratação por prova documental e fotográfica, afastou perícia grafotécnica, registrou ausência de impugnação ao TED e condenou o autor por litigância de má-fé à multa de 2%, mantendo a gratuidade sem custas e honorários.
4. A Corte de origem confirmou a improcedência, assentando a existência de contrato assinado a rogo com testemunhas, fotos da contratação e TED para a conta do autor, afastando dano moral e mantendo a litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao enfrentamento do Tema n. 1.061 do STJ; (ii) saber se foi desrespeitado o art. 927, III, do CPC ao não se aplicar a tese repetitiva sobre o ônus de provar a autenticidade da assinatura; (iii) saber se, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, cabia a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (iv) saber se ocorreu violação do art. 93, IX, da CF por motivação inadequada; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou suficientemente os pontos relevantes, inclusive a pertinência do Tema n. 1.061 do STJ, concluindo inexistir dúvida sobre a contratação.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a Corte local reconheceu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório por meios diversos da perícia. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC não foi prequestionada, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula n. 282 do STF.
9. A análise de suposta violação do art. 93, IX, da CF é incabível pelo STJ.
10. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a tese do Tema n. 1.061 do STJ, reconhecendo que a instituição financeira comprovou a contratação por meios idôneos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência das provas da contratação. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando falta o prequestionamento do art. 6º, VIII, do CDC. 4. É incabível, no âmbito do STJ, a apreciação de alegada violação do art. 93, IX, da CF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, 927, III, 85, § 11, 6º, 368 e 429, II; CDC, art. 6º, VIII; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 24/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.
Tese
"Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a tese do Tema n. 1.061 do STJ, reconhecendo que a instituição financeira comprovou a contratação por meios idôneos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência das provas da contratação. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando falta o prequestionamento do art. 6º, VIII, do CDC. 4. É incabível, no âmbito do STJ, a apreciação de alegada violação do art. 93, IX, da CF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Indexação
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