TSTAg-AIRR 0011700-80.2024.5.18.0009
Horas extras: incide a Súmula 422, I, do TST
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Incide a Súmula 422, I, do TST
- Comissões
- Vendas parceladas e canceladas
- Estorno indevido
- A reclamada não interpôs agravo interno junto ao TRT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.3. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu o não atendimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do apelo. 1.4. Incide a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS E CANCELADAS. ESTORNO INDEVIDO. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. 2.2. No caso, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que a decisão regional está em conformidade com o Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 2.3. A reclamada não interpôs agravo interno junto ao TRT. 2.4. Assim, inviável o processamento do presente agravo. 2.5. Mantida a decisão recorrida por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. 3. DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, não basta a transcrição de trecho insuficiente, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3.3. Julgados do TST. 3.4. No caso, o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, pois não contém a premissa fática registrada no acórdão de que a reclamada não impugnou em contestação os critérios descritos para pagamento do prêmio estímulo na petição inicial. 3.5. Mantém-se a decisão recorrida por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. 4. INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE UNIFORME COM RECURSOS DA EMPREGADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Cinge-se a controvérsia a determinar se a empresa possui a obrigatoriedade de custear a aquisição dos uniformes utilizados pela empregada. 4.2. Todavia, constata-se que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do artigo 896 da CLT, uma vez que a reclamada não alegou divergência jurisprudencial, contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial, nem violação de preceito legal ou constitucional. 4.3. As alegações de afronta aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, apresentadas no agravo, são inovatórias e não merecem exame. 4.4. Mantida a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Cinge-se a controvérsia à multa por embargos de declaração protelatórios. 5.2. A aplicação da multa em debate está em conformidade com o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto registrada a inadequação da oposição dos embargos de declaração com as hipóteses legais previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 5.3. Não viola o princípio da legalidade e as garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do contraditório a aplicação da multa em debate, porque a legislação infraconstitucional veda a oposição de embargos de declaração protelatórios e prevê a aplicação de multa em caso de sua inobservância, hipótese consignada nos autos. Não se evidencia, portanto, ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora