TSTRR-RRAg-RR 0010652-50.2023.5.03.0135
Auxílio alimentação: natureza jurídica
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Auxílio alimentação
- Natureza jurídica
- Ônus da prova
- Neste sentido, precedentes deste Tribunal
- Benefícios da justiça gratuita
- Comprovação da insuficiência econômica
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a jurisprudência firmada nesta Corte quanto ao ônus da prova acerca da natureza jurídica do auxílio alimentação, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a qual das partes pertence o encargo processual de demonstrar a natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação. 2. De acordo com Súmula nº 241 do TST, em regra, o auxílio-alimentação tem natureza salarial. Além disso, o entendimento desta Corte Superior, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I, é que a previsão superveniente em norma coletiva do caráter indenizatório de tal verba, ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não alteram a natureza salarial da parcela, para os empregados que já recebiam o benefício de forma habitual antes dessas mudanças. 3. Considerando tais premissas, compete à parte ré comprovar que sempre efetuou pagamento do auxílio alimentação com caráter indenizatório, seja com respaldo em instrumento normativo ou na adesão ao PAT, pois fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos dos artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 818 da CLT. Neste sentido, precedentes deste Tribunal. Recurso de revista conhecido por ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil e provido. Quanto aos reflexos do auxílio-alimentação em PLR, considerando que a análise deste tema do recurso ordinário da parte autora ficou prejudicada (pág. 2.113), uma vez restabelecida a sentença e reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, para que avance no julgamento do mérito do referido tema, como entender de direito. II. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, questão nova em torno da interpretação do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, motivo pelo qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que indeferiu o benefício, em razão de o reclamante perceber remuneração superior a 40% do teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, não obstante a existência de declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos. 3. Esta Corte Superior tem decidido que o artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, notadamente com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da CF/88. Precedentes. 4. Por esse motivo, mesmo em relação às ações trabalhistas ajuizadas sob a égide da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal Superior tem conferido plena eficácia à Súmula nº 463, I, que estabelece que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e provido. III. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍCIA RECONHECIDA. 1. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. 2. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. 4. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – artigo 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do artigo 98, § 3º, do CPC). 5. Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. 6. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do artigo 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. 7. Por todo o exposto, adoto a segunda opção, que é aquela que melhor se coaduna com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão. 8. Na hipótese, uma vez beneficiário da justiça gratuita, considerando a decisão proferida na ADI nº 5.766 e à suspensão de exigibilidade prevista no §4º do artigo 791-A da CLT, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte ré dependerá da comprovação, pelo empregador, de modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão, sendo vedada a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado nesta ação, ou em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e provido. IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAIS ARBITRADOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.¿.; II) CONHECER do recurso de revista quanto ao tema ¿AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.¿, por violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do, Código de Processo Civil, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença no aspecto, e determinar a integração ao salário do auxílio alimentação pago pelo reclamado durante o período imprescrito com reflexos em férias acrescidas + 1/3, 13º salários, horas extras paga e FGTS.; III) CONHECER do recurso de revista quanto ao tema ¿BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA¿, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita.; IV) CONHECER do recurso de revista quanto ao tema ¿AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍCIA RECONHECIDA.¿, por ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, mantendo a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.; V) DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, para que avance no julgamento do tema ¿REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM PLR¿ do recurso ordinário da parte autora, como entender de direito; VI) Fica mantido o valor da condenação para fins processuais. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE