TSTAg-RR 1621-55.2011.5.12.0012
Rescisão contratual por iniciativa da empregada: inexistência de direito à multa de 40% do FGTS e ao aviso-prévio indenizado
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rescisão contratual por iniciativa da empregada
- Auxílio e cesta alimentação
- Pretensão de integração salarial
- Parcelas pagas com natureza indenizatória desde que instituídas
- A partir do quadro fático registrado no v. acórdão recorrido
- A parte reclamante, portanto, não logra desconstituir a r
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA EMPREGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MULTA DE 40% DO FGTS E AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. I. A parte autora insiste na alegação de que houve coação e ou fraude para aderir ao plano de incentivo à dispensa e ou aposentadoria, sendo, por isso, nula a renúncia de direitos e fazendo jus ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS de toda a contratualidade, bem como do aviso prévio indenizado e verbas rescisórias. II. Ocorre que não há no v. acórdão regional debate específico a respeito dos efeitos da aposentadoria voluntária do empregado, sequer se discute a adesão da autora ao apontado plano. III. Por isso a decisão unipessoal agravada entendeu que não é possível, nem aferir a violação dos arts. 9º e 468 da CLT, diante da inexistência de tese no acórdão regional no sentido de qualquer fraude ou coação para a aposentadoria ou para a rescisão contratual por iniciativa da autora, nem concluir com segurança que com a aposentadoria espontânea da reclamante não tenha ela requerido também a rescisão do vínculo de emprego, não havendo como apreciar a alegação recursal de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, tampouco a contrariedade à OJ 361 da SBDI-1/TST. IV. Com relação à divergência jurisprudencial, assentou a decisão agravada que o único aresto indicado pela reclamante no recurso de revista não atende ao disposto na Súmula 337, I, "a", do TST, uma vez que não cita as respectivas data e fonte oficial de publicação. Não cabe, em face da preclusão, a indicação inovatória de arestos, de violação do art. 151 do CCB e de contrariedade à OJ 177 da SBDI-1 do TST, não apresentados no recurso de revista. V. A parte reclamante, portanto, não logra desconstituir a r. decisão unipessoal agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos, uma vez que pretende o debate sobre o mérito da validade da adesão à plano de incentivo à aposentadoria e ou desligamento, sem impugnar o fundamento da decisão ora agravada de que não há tese a tal respeito no v. acórdão regional. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AUXÍLIO E CESTA ALIMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO SALARIAL. PARCELAS PAGAS COM NATUREZA INDENIZATÓRIA DESDE QUE INSTITUÍDAS. I. A parte reclamante alega que estão presentes os requisitos necessários para declarar a natureza salarial das verbas alimentares, com os devidos reflexos, tendo em vista que o recorrente já as percebia antes da alteração lesiva e unilateral que a empregadora realizou em detrimento de seus funcionários. II. A partir do quadro fático registrado no v. acórdão recorrido - de que o auxílio-alimentação foi instituído em 1970 e sempre foi pago como uma indenização, a autora foi admitida na ré em 23/08/1982, antes dos acordos coletivos e da inscrição da Caixa no PAT, e o auxílio-cesta-alimentação foi instituído por meio de acordo coletivo de trabalho de 2002/2003, exclusivamente para os empregados da ativa e com a expressa previsão de caráter indenizatório -, a decisão unipessoal agravada entendeu que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 241 e na OJ 413 da SBDI-1, ambas do TST. III. No caso vertente, o auxílio-alimentação sempre foi pago à reclamante com natureza jurídica indenizatória desde o início do contrato de trabalho e a pactuação via norma coletiva em 1987 a respeito da natureza jurídica indenizatória da parcela, com a posterior adesão da reclamada ao PAT em 1991/1992, apenas reforçaram a natureza originária da verba, entendimento que se aplica também ao auxílio cesta-alimentação, pago com caráter indenizatório desde a sua instituição por norma coletiva, após a admissão da reclamante na empresa. A parte reclamante, portanto, não logra desconstituir a r. decisão unipessoal agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO CARACTERIZADO NA HIPÓTESE DO § 2º DO ART. 224 DA CLT. I . A parte reclamante pretende a interpretação protetiva às normas laborais verificando que nos autos existem elementos que demonstrariam a autora não era detentora de cargo de confiança. Sustenta que não houve a correta valoração da prova produzida e os elementos contidos na decisão regional podem dar enquadramento jurídico diverso e seja a obreira enquadrada no caput do art. 224 da CLT. II. Conforme o quadro fático descrito no v. acórdão regional, a parte autora passou a exercer os cargos de Gerente de Atendimento e de Gerente de Relacionamento a partir de janeiro de 2009; as atribuições destes cargos descritas no Manual Normativo RH 60 não foram infirmadas pela prova oral; nas suas declarações a obreira confirmou o elevado grau de fidúcia inerente aos referidos cargos; no mesmo sentido foi o depoimento do preposto; e não existe controvérsia acerca do pagamento da correspondente gratificação de função. III. O Tribunal Regional reconheceu comprovadas as funções de direção e concluiu pelo enquadramento funcional da autora na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, não havendo falar em pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária de janeiro de 2009 até o desligamento. IV. Por isso a decisão unipessoal agravada reconheceu que a prova dos autos atestou o enquadramento funcional da reclamante no § 2º do art. 224 da CLT. A parte reclamante, portanto, não logra desconstituir a r. decisão unipessoal agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos, haja vista a inexistência de elementos no v. acórdão do Tribunal Regional que permitam o enquadramento diverso pretendido. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO CONTROLE DE JORNADA NÃO CONFIGURADA. I. A parte reclamante alega que não restou devidamente demonstrado, de forma absoluta, que os controles de horário juntados pelo empregador refletem a real jornada laboral e, portanto, são devidas as horas extras. II. O Tribunal Regional manteve a jornada arbitrada na sentença com base nos depoimentos. Reconheceu que " a informação colhida a partir dos depoimentos está em conformidade com a prova dos autos ". III. A decisão unipessoal agravada assinalou que: as alegações da reclamante - acerca de não ser permitida a anotação da totalidade dos horários trabalhados e, por isso, a marcação dos controles de jornada estaria incorreta - não foi confirmada; e no presente tópico não se discute a validade da marcação de horários em folha individual de presença (FIP) instituída por norma coletiva, nem a incidência de qualquer presunção de veracidade da jornada de trabalho. Não há tese nem elementos no v. acórdão regional sobre eventual configuração de prova dividida e seus efeitos para dirimir a controvérsia. IV. Por isso, a decisão agravada concluiu que a verificação da tese contrária, no sentido de que a prova testemunhal teria invalidado as informações constantes do controle de jornada, demandaria o reexame de fatos e da prova (Súmula 126), uma vez que a jornada arbitrada em primeiro grau e mantida pelo v. acórdão regional foi verificada a partir da análise de todos os elementos de prova dos autos, sendo que os arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial são todos inespecíficos (Súmula 296 do TST), pois retratam casos em que a prova dos autos desconstituiu as informações contidas nos controles de jornada, não sendo esta a situação destes autos. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAS. DIVISOR. I. A parte reclamante alega que o sábado bancário é equivalente ao repouso semanal remunerado, devendo ser aplicado o divisor 150/200, haja vista que o acordo coletivo traz de forma expressa o reconhecimento do sábado bancário como dia de repouso semanal remunerado, fazendo-se necessária a técnica do distinguishing em relação ao decidido no IRR-849-83.2013.5.03.0138 porque a Caixa Econômica Federal possui normativos internos considerando o sábado como dia de repouso semanal remunerado. II. A matéria foi dirimida pelo Tribunal Regional apenas em face da das convenções coletivas de trabalho aplicáveis à autora, que dispõem sobre o pagamento das horas extras prestadas durante toda a semana anterior e seus reflexos no repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. III. Anote-se que a petição inicial, no tópico específico do tema, refere apenas à previsão da norma coletiva e não alude a eventual previsão acerca do sábado no normativo interno do empregador, tratando-se de inovação recursal que afasta a discussão sobre eventual distinguishing a ser aplicado ao caso concreto. IV. Esclarecidas estas circunstâncias, não há falar nas violações indicadas e superadas os arestos trazidos para cotejo de teses, uma vez que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, nos termos da decisão firmada no IRR- 849-83.2013.5.03.0138 e da nova redação da Súmula 124, I, "a" e "b", do TST, incidente no presente caso, acerca do divisor para o cálculo das horas extras devidas à reclamante ser o 180 e o 200, conforme a jornada, respectivamente, seja de 6 horas diárias ou de 8 horas diárias. A parte reclamante, portanto, não logra desconstituir a r. decisão unipessoal agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . I. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi afastada pelo Tribunal Regional e mantida pela decisão agravada porque a parte reclamante não está assistida pelo sindicato da categoria profissional nos termos exigidos pelo item I da Súmula 219 desta c. Corte Superior, aplicável às ações anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos. II. A decisão unipessoal agravada expressou entendimento que, no caso vertente, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a comprovação de que a parte autora esteja assistido por sindicato da categoria profissional e tenha firmado declaração de hipossuficiência econômica. III. A questão já está consolidada com a tese vinculante firmada no IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema nº 03), julgado em sessão do Tribunal Pleno do TST. Não merece reparos, portanto, a decisão em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. A parte reclamante não logra desconstituir a r. decisão unipessoal agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA CAIXA CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. I. A parte reclamada Caixa alegou que houve contradição/erro material na decisão unipessoal agravada ao dar provimento ao seu recurso de revista " para determinar a aplicação do divisor... 200, para o período contratual cuja jornada diária foi de 8 horas... ", em contrariedade à determinação expressa da Súmula 124, I, "b", do TST. II. Tem razão a parte reclamada agravante, uma vez que a decisão unipessoal agravada fundamentou no sentido da aplicação da decisão firmada no IRR- 849-83.2013.5.03.0138 e da nova redação da Súmula 124, I, "a" e "b", do TST para fazer incidir os divisores 180 e 220, no entanto, na parte dispositiva, determinou a aplicação do divisor 200. O agravo interno deve ser acolhido para determinar o processamento do seu recurso de revista, quanto ao tema, a fim de sanar o equívoco na decisão agravada e determinar a aplicação do divisor 220 para o período contratual cuja jornada diária foi de 8 horas. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista da parte reclamada Caixa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA FUNCEF CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CRÉDITOS DECORRENTES DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. I. A parte reclamada Funcef alega que a decisão agravada é omissa sobre não haver qualquer condenação de cunho previdenciário e se contradiz ao se valer de julgamentos do próprio Tribunal Superior do Trabalho nos quais foi deferida a responsabilidade solidária em relação a condenações com repercussão previdenciária. II. Efetivamente, a decisão merece reparo para esclarecer os limites da responsabilidade solidária atribuída às partes reclamadas, haja vista que o eg. TRT reformou a sentença de improcedência no aspecto e determinou condenação solidária das reclamadas ao pagamento das verbas deferidas nesta ação, indistintamente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista da parte reclamada Funcef. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EMPREGADA BANCÁRIA. JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS ATÉ DEZEMBRO/2008. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS A PARTIR DE JANEIRO/2009. APLICAÇÃO DA DECISÃO DA SDI PLENA NO IRR-849-83.2013.5.03.0138. SÚMULA 124, I, "A" E "B", DO TST. I. Em decorrência do reconhecimento da má-aplicação da Súmula 124 do TST e da violação ao art. 64 da CLT, deve o recurso de revista interposto pela parte reclamada Caixa ser provido para determinar a aplicação do divisor 180, no cálculo das horas extraordinárias devidas à autora, para o período contratual cuja jornada diária foi de 6 horas (até dezembro/2008); e do divisor 220, para o período contratual cuja jornada diária foi de 8 horas (a partir de janeiro/2009). II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CRÉDITOS DECORRENTES DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. I. A parte reclamada Funcef alega que não pode prevalecer a sua condenação solidária, uma vez que nenhum dos pedidos afetos à previdência complementar foi julgado procedente pelo Tribunal a quo , sendo certo, ainda, que o caso concreto não diz respeito a grupo econômico. II. O v. acórdão regional delimitou que " a responsabilidade solidária da Caixa e da FUNCEF pelos créditos decorrentes do plano de previdência privada deve ser declarada e decorre da formação de grupo econômico, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT ". Entretanto, na parte dispositiva da decisão, mesmo após a interposição de embargos de declaração, manteve a condenação para " declarar a responsabilidade solidária das rés quanto ao pagamento das verbas deferidas na presente demanda ", indistintamente. III. Sobre a questão, esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a empresa mantenedora e patrocinadora e a entidade fechada de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria (créditos decorrentes do plano de previdência privada) dos empregados daquela, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. Neste aspecto, reporta-se aos fundamentos da decisão unipessoal agravada, que devem ser mantidos, por não desconstituídos. IV. Contudo, por ter o acórdão regional reformado a sentença de improcedência e condenado solidariamente as reclamadas ao pagamento das " verbas deferidas na presente demanda ", indistintamente, deve o recurso de revista ser conhecido por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, para o fim de limitar a condenação solidária das reclamadas ao pagamento dos créditos decorrentes do plano de previdência privada. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno da parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno da parte reclamada Caixa Econômica Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema "horas extras - divisor aplicável"; (c) conhecer do recurso de revista da parte reclamada Caixa Econômica Federal sobre o tema das "horas extras - divisor aplicável", por má-aplicação da Súmula 124 do TST e violação ao art. 64 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do divisor 180, no cálculo das horas extraordinárias devidas à autora, para o período contratual cuja jornada diária foi de 6 horas (até dezembro/2008), e do divisor 220, para o período contratual cuja jornada diária foi de 8 horas (a partir de janeiro/2009); (d) conhecer do agravo interno da parte reclamada Funcef e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema da "responsabilidade solidária - complementação de aposentadoria"; (e) conhecer do recurso de revista da parte reclamada Funcef com relação à "responsabilidade solidária - complementação de aposentadoria", por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação solidária das partes reclamadas é limitada ao pagamento dos créditos decorrentes do plano de previdência privada.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Jurisdição e Competência; Espécies de Contratos; Honorários Advocatícios; Divisor de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher