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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.093.840

Prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC: mora ex RE e termo inicial dos juros

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC
  • Mora ex RE e termo inicial dos juros
  • Substituição do incc no período de atraso
  • Danos morais por atraso qualificado
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ E 282 E 356/STF. MORA EX RE E TERMO INICIAL DOS JUROS. SUBSTITUIÇÃO DO INCC NO PERÍODO DE ATRASO. DANOS MORAIS POR ATRASO QUALIFICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC e o reconhecimento de vício pelo Tribunal Superior, o que não ocorreu. Quanto aos dispositivos federais específicos, persiste a ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211/STJ e, por analogia, 282 e 356/STF.

2. A revisão das conclusões sobre validade e alcance da cláusula de tolerância e sobre caso fortuito/força maior demanda interpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório (previsibilidade, inevitabilidade, imputabilidade e repercussão dos eventos), atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Em obrigações contratuais positivas, líquidas e com vencimento certo, os juros moratórios incidem desde o inadimplemento (art. 397 do CC). Afastar a mora ex re para fixar a citação como marco inicial exigiria reexame das premissas fáticas e das cláusulas contratuais, também vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. O art. 405 do CC não estabelece, de forma invariável, a citação como termo inicial dos juros em toda responsabilidade contratual.

4. A substituição do INCC por índice geral no período de atraso foi fundamentada na mora injustificada, no equilíbrio contratual e na impossibilidade de transferir ao adquirente a variação de custos da construção em período adicional de mora. A referência ao Tema Repetitivo n. 996/STJ atua como reforço argumentativo, sem vinculação direta ao programa habitacional, e o restabelecimento do INCC dependeria de interpretação contratual e reexame de fatos, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

5. O dano moral não é presumido em atraso de entrega de imóvel, mas o acórdão reconheceu atraso qualificado e repercussões concretas. A pretensão de afastar a condenação demanda revaloração de fatos e provas, o que é incompatível com a via especial (Súmula 7/STJ).

6. A conclusão de sucumbência mínima e a consequente distribuição dos ônus sucumbenciais pressupõem valoração quantitativa e qualitativa do decaimento e do proveito obtido, inviável a reapreciação em recurso especial (Súmula 7/STJ).

7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e demanda demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, o que não se verifica, razão pela qual é afastada.

8. Agravo interno desprovido, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial e afastada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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