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Jurisprudências

TSTRR 1027-50.2021.5.12.0025

Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. TEMA 118 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Afasta-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT, indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. TEMA 118 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatada potencial violação do art. 7º, XXII, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. TEMA 118 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o agente comunitário de saúde possui direito ao adicional de insalubridade. 2. No julgamento do Tema 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade". 3. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento da verba ao fundamento de que ela não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas Anexo n.º 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78. Assim, merece reforma a decisão regional, em desacordo com a tese jurídica, de efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice do art. 896, §7º, da CLT, indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar o reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, a partir de 3/10/2016, adotando-se como base de cálculo o salário-base ou o vencimento, conforme Lei nº 13.342/16. Invertido o ônus da sucumbência. Condenação arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), isento o reclamado do pagamento de custas na forma do art. 790-A, I, da CLT. Honorários advocatícios fixados em 10%, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Juros e correção monetária, no período anterior a Emenda Constitucional nº 113/2021, deverão observar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e a incidência das alíquotas consolidadas na OJ 7 do Tribunal Pleno do TST a título de juros de mora, observado o "período de graça" a partir da inscrição da dívida em precatório; e a partir da vigência da referida Emenda, a aplicação da taxa Selic, englobando juros e correção monetária.

Indexação

Adicional de Insalubridade

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