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Jurisprudências

TSTARR 1739-91.2015.5.20.0004

Programa de estímulo à aposentadoria: quitação geral do extinto contrato de trabalho

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Ficou consignado no acórdão regional que: " restou claro que o Programa de Estímulo à Aposentadoria - PAE foi instituído unilateralmente pelo BANESE S/A, sem a participação do sindicato profissional dos bancários em Sergipe ". Nesse contexto, a adesão a plano de demissão voluntária, em regra, confere quitação apenas das parcelas expressamente discriminadas no termo rescisório, nos termos do art. 477, § 2º, da CLT, do art. 320 do Código Civil e da OJ 270 da SBDI-1 do TST. Após a vigência da Lei 13.467/2017, admite-se quitação geral e irrestrita nos planos instituídos por norma coletiva, salvo disposição em contrário (art. 477-B da CLT). Em relação aos planos anteriores à Reforma Trabalhista, como no caso em exame, a quitação ampla somente é válida quando houver previsão expressa em norma coletiva e nos instrumentos firmados com o empregado, conforme decidido pelo STF no RE 590.415/SC, circunstância não verificada no caso dos autos. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO MORADIA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 367, I, DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ADESÃO POSTERIOR A PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. OJ 413 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos dos arts. 457, §1º, e 458 da CLT, a ajuda-alimentação fornecida de forma habitual pelo empregador possui natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Trata-se de parcela paga em razão do trabalho prestado, incorporando-se ao patrimônio jurídico do trabalhador como condição mais benéfica do contrato de trabalho. Na hipótese, o próprio quadro fático delineado nos autos evidencia que o reclamante já percebia o auxílio-alimentação e a cesta-alimentação antes da adesão da reclamada ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e antes da superveniência de instrumentos coletivos atribuindo natureza indenizatória às parcelas. Assim, a posterior alteração normativa não possui aptidão para suprimir ou modificar vantagem contratual já incorporada ao contrato de trabalho do empregado. Com efeito, o art. 468 da CLT veda alterações contratuais lesivas ao trabalhador, consagrando o princípio da inalterabilidade contratual prejudicial. Em igual sentido, a Súmula 51, I, do TST dispõe que " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Logo, a modificação posterior da natureza jurídica da parcela não alcança os empregados que já percebiam o benefício com caráter salarial. A controvérsia encontra solução na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a adesão posterior do empregador ao PAT ou a pactuação coletiva conferindo caráter indenizatório ao auxílio-alimentação não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para os empregados que já a recebiam habitualmente. A diretriz jurisprudencial prestigia a estabilidade das condições contratuais e impede que alterações posteriores reduzam direitos já incorporados ao contrato de trabalho. Nesse contexto, uma vez constatado que o reclamante recebia a parcela anteriormente à adesão ao PAT e à negociação coletiva que lhe atribuiu natureza indenizatória, impõe-se o reconhecimento do caráter salarial do auxílio-alimentação e da cesta-alimentação, com a consequente integração ao salário e repercussão nas demais verbas trabalhistas pertinentes. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA 452 DO TST (VIGENTE AO TEMPO DO CONTRATO DE TRABALHO). O Tribunal de origem aplicou a prescrição total ao pleito de diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, sob o fundamento de que a pretensão decorreria de alteração contratual ocorrida em momento único e determinado. Todavia, o entendimento adotado contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 452 do TST, segundo a qual, " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Com efeito, a controvérsia não decorre de ato único do empregador, mas de alegado descumprimento reiterado de obrigação prevista em regulamento empresarial incorporado ao contrato de trabalho da reclamante, nos termos da Súmula 51, I, do TST. A ausência de implementação das promoções previstas no PCCS projeta efeitos sucessivos sobre a remuneração da empregada, renovando-se periodicamente a lesão jurídica apontada. A hipótese deve ser analisada, ainda, sob a ótica do art. 468 da CLT, que veda alterações contratuais lesivas ao trabalhador. Uma vez estabelecidos critérios objetivos de progressão funcional por norma interna da empresa, tais regras aderem ao contrato de trabalho, não podendo ser unilateralmente descumpridas em prejuízo da empregada. Assim, a omissão patronal na concessão das promoções configura inadimplemento contratual sucessivo, e não alteração contratual instantânea apta a atrair a prescrição total. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão regional para afastar a prescrição total pronunciada e reconhecer a incidência apenas da prescrição parcial quinquenal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema "programa de estímulo à aposentadoria"; II - nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "honorários advocatícios"; III - nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "auxílio moradia"; IV - conhecer do recurso de revista do autor, quanto ao tema "auxílio alimentação", por contrariedade à OJ-SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de mérito, no ponto em que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação; V -conhecer do recurso de revista do autor, quanto ao tema "prescrição", por violação ao artigo 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a incidência da prescrição parcial quanto às promoções por tempo de serviço, restabelecendo a sentença, no particular.

Indexação

Salário In Natura; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Promoção; Plano de Incentivo

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