STJAgRg no HC 1.086.295
Writ substitutivo de recurso próprio: não cabimento
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Não cabimento
- Exame subsidiário das teses
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta do modus operandi
- Risco à ordem pública e à aplicação da lei penal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXAME SUBSIDIÁRIO DAS TESES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM PLACA E COM SUPRESSÃO DOS SINAIS IDENTIFICADORES. TENTATIVA DE FUGA PELA CALÇADA, COM APROXIMAÇÃO EM DIREÇÃO AO GUARDA MUNICIPAL E IMPACTO LEVE. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AÇÃO PENAL POR ROUBO MAJORADO SUSPENSA PELO ART. 366 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão de elementos concretos e contemporâneos: o agravante conduzia motocicleta sem placa e com supressão das numerações do chassi e do motor; ao ser abordado, tentou evadir-se pela calçada, aproximando-se em direção ao guarda municipal, que foi atingido levemente; houve colisão com poste e queda ao solo. Tais circunstâncias evidenciam periculosidade acentuada, autorizando a custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A existência de ação penal por roubo majorado suspensa pelo art. 366 do CPP, somada à tentativa de fuga no caso concreto, reforça o periculum libertatis e o risco à eficácia da persecução penal.
4. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco identificado.
5. A alegação de desproporcionalidade, à luz do princípio da homogeneidade, demanda prognóstico sobre pena e regime, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.