TSTRR 0011588-57.2019.5.15.0046
Arguição de nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Arguição de nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Cerceamento de defesa
- Nulidade não configurada
- Indenização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional declinou de forma clara e objetiva os fundamentos pelos quais considerou que a testemunha indicada pela ré não possuía isenção de ânimo para atuar como testemunha na causa. Nesse sentido, dentre outros motivos, o Tribunal a quo enfatizou que a citada testemunha tinha interesse na causa na medida em que, a partir de suas declarações foi possível concluir que almejava a possibilidade de exercer a função que era da autora, além de emitir opiniões sobre a causa e prestar informações para além daquelas requeridas pelo juízo. 3. No julgamento dos aclaratórios também foram devidamente indicados os fundamentos de ordem jurídica pelos quais o TRT entendeu desnecessária a transcrição integral, “ipsis literis”, e/ou minuto a minuto do depoimento da testemunha. 4. Sinale-se que, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 5. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo a que se nega provimento, no particular. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSIDERAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA TESTEMUNHA INDICADA PELA RÉ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve a caracterização do cerceamento de defesa da ré, principalmente considerando o fato de que a testemunha por ela indicada não teve seu depoimento considerado por ausência de isenção de ânimo. 2. No caso, o TRT, soberano na análise e valoração das provas, concluiu a partir do próprio depoimento da testemunha, que esta não possuía isenção de ânimo para atuar como testemunha. Nessa linha, indicou diversos elementos que respaldaram sua convicção, quer no sentido de que a testemunha não teria condições, em razão das funções que exerce, de presenciar os fatos que alegou ter visto, quer sob a ótica de que a testemunha tinha interesse direto na causa, tendo manifestado expressamente seu desejo de atuar no cargo ocupado pela autora no âmbito da ré. Acresceu ainda que a testemunha prestava informações sobre as quais não foi perguntada e emitia opiniões ao longo da instrução. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, demandaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA DECORRENTE DA IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE (ART. 482, “A”, DA CLT). DANO “IN RE IPSA” CARACTERIZADO. TEMA 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETIVIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão consiste em saber se é devida a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial em razão da dispensa por justa causa revertida no curso da presente ação. 2. Sobre a justa causa aplicada à autora, o TRT concluiu que “não se pode, portanto, imputar conduta improba à reclamante pela suposta adulteração do relógio de ponto, diante da fragilidade das provas apresentadas”. Destacou que “embora a reversão, em juízo, da demissão por justa causa do empregado, não enseje, por si só, o dever de reparação por danos morais, dúvidas não há que a imputação ao empregado da autoria de ato criminoso (improbidade) é circunstância suficiente para comprovar o abalo à honra e à dignidade do trabalhador, exsurgindo ao empregador o dever de reparação, pois ninguém quer ver seu nome relacionado a ato de improbidade, termo intimamente ligado à desonestidade, ao abuso, à fraude e à má-fé”. 3. A matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior porquanto o Pleno do TST, ao julgar o Tema 62 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior fixando a tese segundo a qual “a reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral”. 4. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST, o recurso de revista não oferece transcendência quanto ao tema. Agravo a que se nega provimento, no particular. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVERSÃO DE JUSTA APÓS NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE LESIVO À HONRA E À DIGNIDADE DA AUTORA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, tem se consolidado no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. No caso, o TRT, ao entender devida a indenização, considerou que “diante das irregularidades constatadas e restando incontroverso a imputação, à autora, de falta grave por improbidade que não foi comprovada, causando inquestionável abalo à honra e à dignidade da trabalhadora, é de rigor a reforma do julgado para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), considerando-se os parâmetros constantes do art. 223-G, § 1º, III da CLT, valor este proporcional e consentâneo com a gravidade do dano e que deve servir como lenitivo para o sofrimento infligido, e, ainda, para desestimular e prevenir a prática de novos comportamentos dessa natureza, não só para a empresa ofensora, em caráter particular, mas também para a sociedade como um todo, de modo que tal conduta danosa, inaceitável e intolerável não mais se repita”. 3. Nesse contexto, não se constata manifesta desproporção no montante fixado pela Corte Regional capaz de autorizar a excepcional intervenção desta Corte Superior, sobretudo diante das premissas indicadas no acórdão regional com a configuração do dano “in re ipsa” decorrente do abalo à honra e à dignidade da autora. Entende-se, portanto, que o valor de quinze mil reais, arbitrado pela Corte de origem, não comporta revisão, sendo reputado razoável. Agravo a que se nega provimento, no particular. EMBARGOS DE DELCARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISCIPLINA ESPECÍFICA NO ART. 1.026, § 2º E 3º DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se dos primeiros embargos de declaração opostos pela ré, entendo que a matéria deve ser admitida com vistas ao exame quanto ao cabimento da penalidade imposta e sua gradação na forma do art. 1.026 do CPC, §§ 2º e 3º. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DELCARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISCIPLINA ESPECÍFICA NO ART. 1.026, § 2º E 3º DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISCIPLINA ESPECÍFICA NO ART. 1.026, § 2º E 3º DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser confirmada a aplicação de multa por litigância de má-fé à ré, no importe de 8% (oito por cento) do valor dado à causa, em razão da oposição de embargos de declaração reputados protelatórios. 2. De plano, impende registrar que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a aplicação de multa por embargos de declaração é matéria interpretativa submetida à discricionariedade do julgador. Contudo, é possível, no presente caso, tratar do aspecto relacionado ao percentual aplicável considerando a disciplina legal da matéria. 3. Ainda que o art. 80, VII, do CPC admita a aplicação de multa por litigância de má-fé quanto a parte “interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”, constata-se que há dispositivo legal específico disciplinando a imposição de penalidade quando o apelo se tratar de embargos de declaração. Nesse sentido, o art. 1.026 do CPC, em seu § 2º, estabelece que “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Note-se que o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que “a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa (...)”. 4. No caso, os embargos de declaração opostos pela ré foram os únicos, pelo que não houve reiteração. Tampouco é possível extrair do acórdão regional qualquer outro fundamento para aplicação da penalidade que não seja a protelação do andamento do feito. Sob tais premissas, a aplicação de multa no importe de 8% do valor atualizado da causa, ancorada em litigância de má-fé, revela-se inapropriada, porquanto ignora a disciplina legal específica e expressa para o julgamento de embargos de declaração. Em tal contexto, exceder o percentual de 2% do valor da causa é possiblidade circunscrita à hipótese de reiteração dos aclaratórios, o que não ocorreu. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema da multa por embargos de declaração reputados protelatórios; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para, determinar que a multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração reputados protelatórios, seja fixada em 2% do valor atualizado da causa. Brasília, 21 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator