TSTAg-AIRR 91-63.2021.5.08.0210
Auxílio-alimentação: natureza jurídica
Relator(a): Morgana de Almeida
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Alteração por norma coletiva
- Empregado que já recebia a parcela com natureza salarial
- Mantém-se a decisão recorrida
- Honorários advocatícios
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. EMPREGADO QUE JÁ RECEBIA A PARCELA COM NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se acordo coletivo pode conferir caráter indenizatório ao auxílio-alimentação recebido anteriormente por empregado com natureza salarial. 3. Não obstante o entendimento firmado pela 5ª Turma no sentido da possibilidade de alteração da natureza jurídica por norma coletiva, no julgamento do Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053, a SBDI-1 fixou tese em sentido contrário ao concluir que o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral não se aplica a tais casos, por ausência de aderência. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu que a natureza salarial do auxílio-alimentação não pode ser alterada por posterior norma coletiva, para os empregados que já recebiam habitualmente a parcela, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1. 5. Assim, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA DE DESCONTOS FISCAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 46, caput, da Lei nº 8.541/92 determina a retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Em idêntica direção, está consolidada a jurisprudência do STJ. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional destacou que "poderá ocorrer a retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios", com base no art. 46 da Lei nº 8.541/1992. Destacou que a sociedade de advogados não se enquadra no Simples Nacional (Súmula 126/TST). 5. Assim, estando a decisão regional de acordo com a jurisprudência do TST e STJ, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Ajuda / Tíquete Alimentação; Sucumbência; Transcendência