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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100833-66.2019.5.01.0241

Adicional de periculosidade: exames radiológicos com equipamentos móveis

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXAMES RADIOLÓGICOS COM EQUIPAMENTOS MÓVEIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 10. PORTARIA MTE Nº 595/2015. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada pelo e. TRT, à luz da conclusão pericial, e insuscetível de reexame nesta fase recursal a teor da súmula n° 126 do TST, é no sentido de que “não houve exposição da reclamante à periculosidade nas atividades praticadas, à luz da legislação trabalhista vigente - NR 16 e seus Anexos”. Consignou que “A hipótese dos autos atrai a incidência do Tema 10, julgado em Incidente de Recursos Repetitivos, pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho, em 1º/08/2019, que consagrou o entendimento de que: Não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso”.Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, na sessão do dia 1º/8/2019, ao julgar o IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (acórdão publicado em 13/9/2019), fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 10:II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. Dessa forma, a pretensão da reclamante, de recebimento do adicional de periculosidade, mesmo não operando esse equipamento, encontra-se superada por tese de natureza vinculante proferida pelo órgão de uniformização interna deste TST. Precedente. Incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO DE ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TEMA Nº 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 30/06/2025, efetivamente, o Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 201, afetando ao Tribunal Pleno a matéria: "O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0010283-53.2021.5.15.0083) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a atual jurisprudência do TST, segundo a qual a Certidão de CEBAS, por si só, não tem o condão de enquadrar a agravante com entidade filantrópica. Precedentes. Na hipótese, o e. Regional concluiu que a reclamada não faz jus a isenção previdenciária requerida ao fundamento de que “o comprovante de concessão da Certidão de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é insuficiente para comprovar o enquadramento da reclamada nos termos do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009”. Estando a decisão regional em consonância com a atual jurisprudência, impõe-se o desprovimento do agravo. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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