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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.397.936

Ingresso em domicílio: fundadas razões

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A Defesa alega ilicitude da prova por violação de domicílio e quebra do princípio da correlação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, caracterizando situação de flagrante delito.

3. A questão também envolve a análise da correlação entre a denúncia e a sentença, considerando a alteração da capitulação jurídica dos fatos sem modificação da descrição fática.

III. Razões de decidir

4. O ingresso em domicílio foi considerado legítimo, pois houve consentimento da portaria do condomínio e a situação flagrancial foi evidenciada pelo forte odor de maconha na correspondência.

5. A correlação entre a denúncia e a sentença foi mantida, pois a alteração da capitulação jurídica dos fatos não modificou a descrição fática, sendo aplicável a emendatio libelli.

6. A suficiência probatória foi confirmada pelo Tribunal de origem, não cabendo reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A emendatio libelli permite a alteração da capitulação jurídica sem modificação da descrição fática, respeitando o princípio da correlação".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; CPP, art. 383.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.

Tese

"1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A emendatio libelli permite a alteração da capitulação jurídica sem modificação da descrição fática, respeitando o princípio da correlação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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