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Jurisprudências

STFARE 1.611.952 AgR

Estupro de vulnerável: repercussão geral não demonstrada

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. repercussão geral não demonstrada. Ausência de prequestionamento. Súmulas n° 282 e 356/STF. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Súmula n° 279/STF. Agravo interno conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por considerar não demonstrada a repercussão geral, ausente o prequestionamento, e pela inviabilidade de reexame de fatos e provas ou legislação infraconstitucional.

2. O recurso extraordinário alega violação a dispositivos constitucionais, como o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como da presunção de inocência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta argumentos aptos a desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, considerando os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, como a demonstração da repercussão geral, o prequestionamento da matéria constitucional e a ausência de necessidade de reexame de fatos, provas ou legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno não trouxe novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

5. A parte recorrente não apresentou, na petição do recurso extraordinário, fundamentação suficiente para demonstrar a existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, sendo insuficiente a afirmação genérica da repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente. A deficiência na preliminar de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida posteriormente no agravo interno, em razão da preclusão.

6. A corte de origem não analisou a matéria constitucional versada nos dispositivos indicados, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento.

7. A revisão das premissas que levaram à condenação da parte agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a análise da legislação infraconstitucional aplicada, procedimentos vedados em recurso extraordinário.

8. A verificação da suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados exigiria a interpretação de normas infraconstitucionais, caracterizando uma afronta indireta à Constituição, o que não atende aos requisitos para o recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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