STFARE 1.611.952 AgR
Estupro de vulnerável: repercussão geral não demonstrada
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Estupro de vulnerável
- Repercussão geral não demonstrada
- Legislação infraconstitucional
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. repercussão geral não demonstrada. Ausência de prequestionamento. Súmulas n° 282 e 356/STF. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Súmula n° 279/STF. Agravo interno conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por considerar não demonstrada a repercussão geral, ausente o prequestionamento, e pela inviabilidade de reexame de fatos e provas ou legislação infraconstitucional.
2. O recurso extraordinário alega violação a dispositivos constitucionais, como o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como da presunção de inocência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta argumentos aptos a desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, considerando os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, como a demonstração da repercussão geral, o prequestionamento da matéria constitucional e a ausência de necessidade de reexame de fatos, provas ou legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno não trouxe novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
5. A parte recorrente não apresentou, na petição do recurso extraordinário, fundamentação suficiente para demonstrar a existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, sendo insuficiente a afirmação genérica da repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente. A deficiência na preliminar de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida posteriormente no agravo interno, em razão da preclusão.
6. A corte de origem não analisou a matéria constitucional versada nos dispositivos indicados, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento.
7. A revisão das premissas que levaram à condenação da parte agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a análise da legislação infraconstitucional aplicada, procedimentos vedados em recurso extraordinário.
8. A verificação da suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados exigiria a interpretação de normas infraconstitucionais, caracterizando uma afronta indireta à Constituição, o que não atende aos requisitos para o recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.