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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.664

Prisão domiciliar humanitária: mãe de crianças menores de 12 anos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. REGIME FECHADO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu, de ofício, ordem para inclusão da Paciente em prisão domiciliar, a ser regulamentada pelo Juízo da execução, com eventual monitoração eletrônica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de prisão domiciliar humanitária à sentenciada mãe de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime fechado, sem exigir comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos; e (ii) saber se há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem de ofício, apesar do não conhecimento do habeas corpus substitutivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus substitutivo não é conhecido, mas a ordem pode ser concedida de ofício quando evidenciado constrangimento ilegal.

4. O precedente da Suprema Corte no HC coletivo 143.641/SP, aliado ao entendimento consolidado nesta Corte, autoriza a extensão da proteção às mulheres em execução definitiva, inclusive em regime mais gravoso, desde que ausentes as restrições: crime com violência ou grave ameaça, crime contra descendentes ou situação excepcional devidamente fundamentada.

5. A concessão da prisão domiciliar à genitora de crianças menores de 12 anos não se condiciona à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, por força da proteção integral e da prioridade absoluta à criança.

6. No caso, estão presentes os requisitos: crimes sem violência ou grave ameaça, não praticados contra os filhos, e inexistência de contraindicação excepcional; os fundamentos do acórdão recorrido (regime fechado, ausência de previsão legal e exigência de imprescindibilidade) contrariam a jurisprudência desta Corte.

7. A execução domiciliar pode ser condicionada a medidas de fiscalização e monitoramento eletrônico, a serem fixadas pelo Juízo da execução, conforme previsão legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; mantida a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus para deferir prisão domiciliar à Paciente, com condições a serem fixadas pelo Juízo da execução.

Tese de julgamento:

1. A proteção integral da criança autoriza a concessão de prisão domiciliar à genitora de menores de 12 anos, mesmo em execução definitiva e regime fechado, ausentes crime com violência ou grave ameaça, crime contra descendentes ou situação excepcional. 2. A concessão da prisão domiciliar à mãe de menor de 12 anos independe da comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos. 3. É possível conceder ordem de ofício em habeas corpus não conhecido quando caracterizado constrangimento ilegal. 4. O Juízo da execução deve fixar as condições e a forma de monitoramento da prisão domiciliar, inclusive com monitoração eletrônica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; LEP, art. 117; LEP, art. 146-B; CPP, art. 318; CPP, art. 318-A; CPP, art. 318-B; RISTJ, art. 34, XX

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Plenário

Tese

1. A proteção integral da criança autoriza a concessão de prisão domiciliar à genitora de menores de 12 anos, mesmo em execução definitiva e regime fechado, ausentes crime com violência ou grave ameaça, crime contra descendentes ou situação excepcional. 2. A concessão da prisão domiciliar à mãe de menor de 12 anos independe da comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos. 3. É possível conceder ordem de ofício em habeas corpus não conhecido quando caracterizado constrangimento ilegal. 4. O Juízo da execução deve fixar as condições e a forma de monitoramento da prisão domiciliar, inclusive com monitoração eletrônica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; LEP, art. 117; LEP, art. 146-B; CPP, art. 318; CPP, art. 318-A; CPP, art. 318-B; RISTJ, art. 34, XX

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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