TSTARR 1001346-33.2017.5.02.0085
Metrô: indenização por dano moral
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Arbitragem e Mediação
- Metrô
- Indenização por dano moral
- Óbice do art. 896 da CLT
- Logo, não há que se falar em ofensa aos aludidos dispositivos legais
- Dispensa de empregado celetista de sociedade de economia mista
- Ausência de motivação
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTA EMPRESARIAL DISCRIMINATÓRIA E IMPOSIÇÃO DE ÓCIO FORÇADO AO RECLAMANTE. ÓBICE DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de admissibilidade de recurso de revista, previstas no art. 896 da CLT. II. O recurso não se viabiliza pela indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, que disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. No caso, a solução da controvérsia não passou pelo crivo da distribuição do ônus da prova, mas sim pela vertente da valoração do acervo probatório. Logo, não há que se falar em ofensa aos aludidos dispositivos legais. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA DE EMPREGADO CELETISTA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SDI-I DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela invalidade da dispensa imotivada da parte Reclamante, empregado de sociedade de economia mista, e determinou sua reintegração aos quadros da Reclamada. II. Inicialmente, destaque-se que não há aderência entre o caso sob exame e as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 131 e 1022 da Tabela de Repercussão Geral. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 131 da sua Tabela de Repercussão Geral (RE 589.998), fixou a tese de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. Contudo, ao apreciar os embargos de declaração, a Suprema Corte restringiu a aplicação da tese exclusivamente aos empregados da ECT, afastando sua extensão às demais empresas estatais. IV. Posteriormente, no julgamento do Tema 1022 (RE 688.267), o STF firmou tese no sentido de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, têm o dever jurídico de motivar a demissão de seus empregados concursados, por escrito e com fundamento razoável, ainda que sem necessidade de processo administrativo. Todavia, os efeitos da decisão foram modulados, de modo que sua eficácia se opera apenas a partir da publicação da ata de julgamento. V. No caso concreto, não se tratando de empregado da ECT, nem de despensa imotivada após a publicação da ata de julgamento do Tema 1022 do STF, não há falar em exigência de motivação para validade da dispensa. VI. Assim, considerando que, à época dos fatos, não havia qualquer exigência de motivação formal ou de instauração de processo administrativo, revela-se válido o ato de dispensa imotivada, nos termos assentados na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SbDI-1, vigente à época, que encerra tese no sentido de que " a despedida de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para a sua validade ". VII. Desse modo, ao considerar inválida a dispensa imotivada do Reclamante, o Tribunal Regional contrariou o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho, consolidado no item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-I. VIII. Transcendência política reconhecida. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso, a Reclamada não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, nas suas razões recursais, o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". II. Ressalte-se que o simples relato da parte Recorrente acerca dos fundamentos adotados pela Corte Regional no julgamento da matéria, desacompanhado da transcrição a que se refere o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não atende à exigência legal em apreço. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Recurso de revista que não se conhece. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA O FIM DE CÁLCULO DA REFERIDA PARCELA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso, a Reclamada não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, nas suas razões recursais, o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". II. Ressalte-se que o simples relato da parte Recorrente acerca dos fundamentos adotados pela Corte Regional no julgamento da matéria, desacompanhado da transcrição a que se refere o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não atende à exigência legal em apreço. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). IV. Recurso de revista que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa; b) reconhecer a transcendência política da causa e, por consequente, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "DISPENSA DE EMPREGADO CELETISTA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE", e, no mérito, restabelecer a sentença, na parte em que se julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa imotivada e, por conseguinte, o pedido de reintegração ao trabalho. c) não conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO" e "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA O FIM DE CÁLCULO DA PLR", considerando ausente a transcendência da causa; Custas processuais inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Assistência Judiciária Gratuita; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Nulidade; Valor Arbitrado