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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 10604-95.2017.5.03.0137

Protesto interruptivo: intervalo do artigo 384 da CLT

Ementa

I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO – PROTESTO INTERRUPTIVO – INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA TRATANDO SOBRE A MATÉRIA. ADESÃO POSTERIOR AO PAT – DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCS 58 E 59. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO À CUMULAÇÃO DE JUROS E IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. A alegada omissão na decisão monocrática, quanto à necessidade de explicitar se o IPCA-E aplicável à fase pré-judicial já englobaria os juros de mora, deveria ter sido suscitada por meio de embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.026 do CPC. A utilização do agravo interno para sanar suposta omissão revela-se processualmente inadequada à natureza da pretensão, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesse particular. Agravo de que não se conhece. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS. PREVI. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte. Agravo a que se nega provimento. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É incontroverso que a parcela "anuênios" teve origem em regulamento interno do reclamado. Ainda certo que a referida parcela estava ajustada desde a admissão do reclamante. Dessa forma, verifica-se que, no presente caso, não houve simples modificação do acordado, mas verdadeira violação de cláusula contratual incorporada ao vínculo laboral e ao patrimônio jurídico do empregado, configurando direito adquirido. Registre-se que não se tratou de declaração de invalidade de norma coletiva, nem de aplicação ultrativa, mas do reconhecimento de parcela incorporada ao patrimônio jurídico do empregado por norma interna vigente na admissão, razão pela qual não há pertinência com a tese jurídica firmada no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Julgados. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. GERENTE DE NEGÓCIOS. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório (Súmula 102, I, do TST), concluiu que a reclamante, embora exercesse a função de Gerente de Negócios, não detinha os amplos poderes de mando e gestão exigidos para o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, mas sim na regra do art. 224, § 2º, da CLT. Tal conclusão fundamentou-se na constatação de que a autora estava subordinada ao Gerente Geral da agência, que detinha o poder decisório final sobre questões administrativas e negociais relevantes, não atuando a reclamante como verdadeira alter ego do empregador. A revisão dessa premissa fática encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois demandaria o reexame das provas dos autos. A moldura fática de subordinação vertical direta ao Gerente Geral, delineada no acórdão recorrido, distingue o caso dos precedentes da SbDI-1 sobre gestão compartilhada (divisão horizontal de poder), afastando a aplicação dessa jurisprudência. A incidência do óbice da Súmula 126 do TST inviabiliza a análise de mérito e prejudica o reconhecimento da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO – PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 294 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO – PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A pretensão às diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios de promoções estabelecidos pelo empregador, que reduziu a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%, trata de alteração do pactuado, sujeitando-se, portanto, à prescrição total e não parcial, nos termos da Súmula 294 do TST, uma vez que não se trata de parcela assegurada por preceito de lei, mas por norma regulamentar. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto aos temas "PROTESTO INTERRUPTIVO", "INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT", "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL" e "ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA"; II - negar provimento ao agravo quanto aos itens "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS. PREVI.", "ANUÊNIOS" e "HORAS EXTRAS. BANCÁRIO"; III - dar provimento ao agravo em relação ao tópico "PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS" para prosseguir no exame do agravo de instrumento; IV - dar provimento ao agravo de instrumento no tema "PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS" para determinar o processamento do recurso de revista; V - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 294 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a prescrição total da pretensão de diferenças salariais a título de interstícios de promoções.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição; FGTS; Correção Monetária; Bancos / Cargo de Confiança; Plano de Cargos e Salários; Transcendência; Intervalo 15 Minutos Mulher; Alteração Contratual; Complementação de Aposentadoria / Pensão

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