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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.689.550

Prestação de serviços: consultoria financeira

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSULTORIA FINANCEIRA. INVESTIMENTO EM EMPRESA INIDÔNEA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO NO CDC. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a condenou, solidariamente, à restituição de valores investidos e ao pagamento de perdas e danos em favor de consumidora orientada a investir em empresa que se tornou inadimplente e inidônea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem; (ii) estabelecer a possibilidade de reconhecimento de ilegitimidade passiva e ausência de solidariedade da consultora financeira; (iii) determinar o cabimento da denunciação da lide aos consultores pessoas físicas em demanda consumerista; (iv) verificar a existência de nexo causal entre a orientação da consultoria e o prejuízo da investidora; e (v) analisar a possibilidade de redução da condenação e reconhecimento de culpa concorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada e completa, ainda que de modo contrário aos interesses da parte, sendo desnecessário rebater individualmente cada argumento.

4. A revisão da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária amparada na teoria da aparência e na cadeia de fornecimento exige o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A regra da solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo, prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, afasta a tese de responsabilidade exclusiva de um dos fornecedores.

6. O art. 88 do CDC veda expressamente a denunciação da lide em ações fundadas na relação de consumo, visando a celeridade da reparação ao consumidor.

7. A verificação da existência de obrigação contratual de regresso, para fins de intervenção de terceiros, encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ por demandar interpretação de cláusulas e provas.

8. A análise do nexo de causalidade e da culpa concorrente da vítima em casos de falha na prestação de serviço de consultoria financeira pressupõe a incursão nos fatos da causa, o que é vedado em sede de recurso especial.

9. O valor da condenação fixado com base nas perdas e danos previstas em contrato não é passível de revisão se não for demonstrada a sua natureza exorbitante ou irrisória.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. A aplicação da teoria da aparência e a identificação dos integrantes da cadeia de fornecimento para fins de responsabilidade solidária demandam reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 3. É incabível a denunciação da lide nas demandas que versam sobre relação de consumo nos termos do art. 88 do CDC. 4. A revisão do nexo causal e do montante indenizatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou valor irrisório/exorbitante.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 28, § 3º, e 88; CPC, arts. 125, II, 941, § 3º, e 1.022; CC, arts. 186, 265, 389, 403, 884, 927 e 944; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 5/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.809/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.776/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.754/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25.08.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.618.544/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.03.2025.

Tese

1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. A aplicação da teoria da aparência e a identificação dos integrantes da cadeia de fornecimento para fins de responsabilidade solidária demandam reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 3. É incabível a denunciação da lide nas demandas que versam sobre relação de consumo nos termos do art. 88 do CDC. 4. A revisão do nexo causal e do montante indenizatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou valor irrisório/exorbitante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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