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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.159.712

Fundamentação suficiente no tribunal de origem: deficiência na fundamentação recursal

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fundamentação suficiente no tribunal de origem
  • Deficiência na fundamentação recursal
  • Manutenção da decisão recorrida
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E NESSA PARTE IMPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem servidora aposentada ajuizou ação contra Universidade Federal do Rio de Janeiro objetivando receber valores retroativos decorrentes da revisão dos seus proventos de aposentadoria reconhecidos em processo administrativo. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial da servidora para, nessa parte, negar-lhe provimento.

II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]

III - Quanto à alegada violação do art. 321 do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior "admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir" (AgInt no REsp 1.644.772/SC, Terceira Turma, DJe 27/10/2017). No presente caso, uma vez que o indeferimento da inicial ocorreu por conta de vícios relacionados à causa de pedir, não há que se falar em emenda à inicial para sanar o referido vício. Nesse sentido: REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.

IV - Quanto à apontada violação dos arts. 10, 141, 492 do CPC, não merece melhor sorte a presente irresignação. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[n]ão há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.918.899/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.

V - O magistrado, ao detectar vícios que levam ao indeferimento da inicial e não sendo caso de emenda, deve, nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC, indeferir a inicial por inépcia. Nessa circunstância, não é possível vislumbrar a ocorrência de julgamento extra petita, especialmente porque não há exame do mérito fora dos limites propostos pelas partes, somente exame quanto à viabilidade referente à procedibilidade da própria demanda. Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.

VI - Quanto à alegada ofensa aos arts. 374, III e 496 do CPC, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.043.177/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.751/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.

VII - Quanto à ampliação de julgamento, o art. 942, § 4º, II, do CPC expressamente afasta o julgamento ampliado nos casos de remessa necessária. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.108.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024. No presente caso, embora tenha sido interposta apelação pelo ente público, esta nem sequer foi analisada, tendo sido julgada prejudicada não servindo, portanto, para atrair a necessidade de se ampliar o julgamento do acórdão ora recorrido.

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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