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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000832-51.2022.5.10.0101

Auxílio-alimentação: acúmulo de função

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece conhecimento o agravo interposto, pois não refuta o fundamento utilizado pelo Relator para negar seguimento ao seu apelo, qual seja a inobservância do disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo não conhecido, ficando prejudicado o exame da transcendência no caso. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SESC-SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - ITS. REGULAMENTO EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL PELO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nºs 51, ITEM I, E 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que a Corte regional consignou, na decisão recorrida, ser “fato incontroverso nos autos que ao tempo da rescisão contratual por dispensa sem justa causa a reclamante contava com mais de 10 anos de efetivo exercício perante o reclamado”, bem como “que ao longo do tempo houve atualizações do PCS que alteraram a comunidade de empregados destinatários da norma, bem como que em dezembro/2018 houve extinção completa da benesse”. Diante destes elementos, entendeu o Regional, por aplicação do item I da Súmula nº 51 do TST, que “editada a norma mais favorável na vigência do contrato de trabalho, a sua alteração in pejus não alcançaria a reclamante, havendo direito adquirido, portanto, ao recebimento da indenização perseguida porque ao tempo da rescisão contratual a autora havia implementado o requisito exigido”. Assim, o entendimento adotado pela Corte regional encontra-se em perfeita consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a Corte regional afastou a aplicabilidade do item II da Súmula nº 51 do TST tendo em vista que, ao contrário do alegado pela reclamada “não houve a instituição de dois regulamentos com a opção da empregada por um deles em detrimento do outro. O que houve foi a edição de PCS que, nos anos seguintes, foi alterado para piorar as condições de trabalho, situação não permitida pelo ordenamento jurídico-trabalhista” (grifou-se). Agravo desprovido por aplicação da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicado o exame da transcendência no caso.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: não conhecer do agravo interposto pela reclamante, por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência; negar provimento ao agravo interposto pelo reclamado, por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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