TSTAg-AIRR 20385-69.2017.5.04.0831
Vigência da lei n. 13.467/2017: nulidade por cerceamento de defesa
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Vigência da lei n. 13.467/2017
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Dilação probatória
- Indeferimento de prova testemunhal
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que não restou configurada nulidade por cerceamento ao direito de defesa da parte ré. 2. Consignou a Corte que " o reclamado, com a defesa, produziu prova documental acerca das atividades previstas para os gerentes de contas PJ, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas para maiores esclarecimentos ". 3. Deveras, ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada o que ocorreu na hipótese, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 4. No caso dos autos, o indeferimento da prova testemunhal ocorreu sob o fundamento de que o conjunto probatório se revelou bastante e suficiente para a elucidação dos fatos e para a formação da convicção do juízo. 5. Nesse sentido, observa-se que o indeferimento da dilação probatória, de forma fundamentada, encontra-se nos limites das prerrogativas garantidas ao juízo pelos arts. 765 e 845 da CLT e 370 do CPC. 6. Destarte, a medida adotada pelo Juiz, e mantida pela Corte de origem, apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte alegou omissão quanto à prova documental constante das Tabelas de Alçadas e do documento (Representação por Assinaturas Autorizadas ou Procurações), bem como em relação à transcrição integral dos depoimentos requeridos como prova emprestada. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que " a prova documental produzida (norma interna do banco [...].) demonstra o rol de atribuições do gerente de contas - PJ, ficando clara sua característica operacional, de cunho burocrático, desprovido de poder decisório ". 4. Consignou ainda que, " quanto aos depoimentos tomados como prova emprestada (...), por não infirmarem a prova documental, foram considerados irrelevantes para a solução da controvérsia, sem que disso decorra violação ao entendimento jurisprudencial invocado ". Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 126 E N. 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido que atividades exercidas não implicam fidúcia em grau especial de forma a caracterizar as funções expressas no § 2º do art. 224 da CLT. 2. Consignou a Corte que, " examinando a prova documental, concluo que do rol de atribuições que integram o teor ocupacional da função de gerente de contas - PJ, ficam claras suas características operacionais e rotineiras, de cunho burocrático. Cabe a tais profissionais prestar suporte e assistência a clientes, sem qualquer poder decisório, sendo de notar a previsão de orientação da gerência da agência nos casos de maior relevância (movimentações financeiras suspeitas) ". 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 4. Nos termos do item I da Súmula n. 102 do TST, " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". 5. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que as funções exercidas pelos gerentes de conta pessoa jurídica detinham fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que " inexistem parcelas a compensar. Invoco, neste compasso, a Súmula nº 109 do TST: ‘GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem’ ". 2. Ressalta-se que não há menção a existência de norma coletiva que prevê a compensação das horas extras com a gratificação de função. 3. Assim, trata-se de controvérsia fática, cujo reexame é inviável nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. 4. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que " o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem " (Súmula n. 109 do TST). Agravo a que se nega provimento. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. ART. 383 DO CPC. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Este Tribunal firmou entendimento de que se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, inclusive de horas extras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do art. 323 do CPC, de modo a evitar o ajuizamento de ações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Indeferimento de Produção de Prova; Legitimidade Ativa