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Jurisprudências

TSTRR 11510-75.2016.5.03.0087

Horas extras: minutos residuais

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Minutos residuais
  • Tempo à disposição do empregador
  • Turno Ininterrupto de Revezamento
  • Honorários Advocatícios
  • Contagem de Minutos Residuais

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das próprias dependências da empresa é considerado à disposição do empregador. De fato, nos termos da Súmula nº 366 do TST, em relação aos minutos residuais, anteriores ou posteriores à jornada, deve ser "observado o limite máximo de dez minutos diários" e, "se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.)". Ademais, conforme o art. 4º da CLT, o tempo de serviço deve ser aferido pelo tempo do empregado à disposição do empregador e não pela efetiva prestação do serviço. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 366 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de diferenças de horas extras decorrentes dos minutos residuais, observados os termos da Súmula 366/TST, conforme se apurar em liquidação. Por consequência, inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, no importe de R$2.740,52, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$137.026,17, das quais é isenta (art. 790-A, I, da CLT). Honorários advocatícios pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST.

Indexação

Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Contagem de Minutos Residuais

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