STFARE 1.611.947 AgR-ED
Alegação de omissão quanto à revaloração jurídica de fatos e ao art. 5º, lxi, da constituição federal
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ofensa meramente reflexa (tema 660-rg)
- Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS E AO ART. 5º, LXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. OFENSA MERAMENTE REFLEXA (TEMA 660-RG). AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292 QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), firmou a diretriz de que o art. 93, IX, da Constituição Federal impõe a fundamentação das decisões jurisdicionais, ainda que sucinta, sem exigir o exame exaustivo e analítico de cada uma das teses, argumentos ou dispositivos legais indicados pelos litigantes.
3. Na hipótese vertente, o acórdão embargado explicitou com suficiente clareza que a atuação policial esteve pautada em motivação objetiva e dados concretos, configurando a fundada suspeita legitimadora das buscas pessoal e veicular, em conformidade com o Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616) e com os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, restando hígida a decorrente prisão em flagrante delito.
4. A alegação defensiva de que o apelo extremo veicula mera revaloração jurídica de fatos incontroversos traduz nítida tentativa de contornar os óbices de admissibilidade, visto que divergir da justa causa reconhecida pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo probatório da ação penal e de normas infraconstitucionais, providência obstada pela Súmula 279/STF e pelo Tema 660-RG.
5. Inexistindo vícios integrativos no aresto colegiado, a pretensão recursal expressa mero descontentamento com o resultado do julgamento, escopo incompatível com a via declaratória.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.