TSTRRAg 20463-02.2017.5.04.0334
Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Horas extras
- Gerente geral
- Novo plano de cargos e salários
- Pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que não atendido o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No agravo de instrumento, a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o óbice apontado na decisão denegatória, limitando-se a renovar os argumentos constantes do recurso de revista, no sentido de que buscou o pronunciamento quanto aos tópicos omitidos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma singularizada, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (artigo 1.016, III, do CPC/2015 e Súmula 422 do TST). Diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. ARTIGO 62, II, DA CLT. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 53 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 287 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional registrou que o Reclamante exerceu a função de gerente geral. Não obstante, concluiu que o Autor faz jus ao pagamento da 7ª e 8ª horas, como extras, sob o fundamento de que a modificação da jornada de trabalho de seis para oito horas pelo novo PCS/98 representou alteração contratual lesiva, na medida em que o PCS/89, vigente à época da admissão do Reclamante, previa jornada de seis horas, inclusive para os cargos gerenciais. Sobre essa matéria, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou Precedente Vinculante (Tema 53) no sentido de que " O gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal - CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, sendo indevidas horas extraordinárias, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula nº 287 do TST .". Ocupando, pois, o Reclamante a função de gerente geral de agência, conforme consignado no acórdão regional, aplica-se a regra prevista no art. 62, II, da CLT. Logo, o Tribunal Regional, ao concluir que o Autor, exercendo a função de gerente geral de agência, faz jus à percepção das horas extras excedentes da 6ª diária, sob o fundamento de haver norma interna mais benéfica (PCS/89) prevendo a jornada de 6 horas, proferiu decisão dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, contrariando o entendimento da Súmula 287 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. ARTIGO 62, II, DA CLT. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA", por contrariedade à Súmula 287 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal e intervalo intrajornada, no período em que o Reclamante exerceu a função de gerente geral, conforme se apurar em liquidação. Reduzida a condenação, arbitro custas a cargo da Reclamada no importe de R$ 60,00, calculados sobre o valor dado à condenação de R$ 3.000,00.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Compensação; Gerentes; Gratificação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança