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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.904.760

Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: exceção de pré-executividade

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 393 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTOS EM DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES AUTÔNOMAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 142 E 156, X, DO CTN; E 503 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. O acórdão impugnado, entendeu que "não foram apresentados elementos probatórios suficientes nos autos capazes de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos nem de questionar a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa" e que "a matéria em questão não é passível de apreciação de ofício", o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal sedimentada na Súmula 393.

3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

4. A ausência de enfrentamento, pelo tribunal, à violação dos arts. 142 e 156, X, do CTN; e 503 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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