TSTRRAg 1000335-18.2019.5.02.0434
Coisa julgada: de fato, o e
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Coisa julgada
- De fato, o e
- Minutos residuais
- Período anterior à reforma trabalhista
- Turno ininterrupto de revezamento
- Prorrogação de jornada em ambientes insalubres mediante norma coletiva
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT entendeu não estar configurada a coisa julgada, pois " não se vislumbra anuência do recorrente ao acordo firmado na ação coletiva nº 02132-36.2011.5.02.0431 e, por consequência, eficácia desse acordo relativamente à parte ". A Corte local acrescentou que " não se vislumbra o nome do recorrente na lista de elegíveis ao acordo judicial juntada às fls. 946 e ss e nem o nome e assinatura dele nas anexas listas de assinatura ". O Tribunal Regional apontou, ainda, que " os termos do referido acordo (fls. 173 e ss) como os da respectiva decisão homologatória (fls. 194 e ss) são claros no sentido de que a avença abrange apenas os empregados indicados em lista de nomes anexa (cláusula 1ª) e que a subscreveram traduzindo a expressa concordância de cada um deles" . Diante da conclusão do Tribunal Regional de que o autor não estava na lista dos empregados abrangidos pelo acordo homologado na ação coletiva, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender pela incorreta aplicação do art. 104 do CDC. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, o e. TRT foi expresso ao consignar, com relação ao tema "turnos ininterruptos de revezamento", que " o autor sempre laborou em turnos de revezamento, em escala 6x1, das 6h às 14 horas, das 14h às 22h e das 22h às 6h, com pelo menos trinta minutos de intervalo " e que " referida jornada foi prevista em acordos coletivos, estes vigentes ao longo de todo o período imprescrito reclamado, vide as cláusulas 60ª, 61ª, 62ª ou 63ª dos ACTs de 2013 a 2018 (Ids 0b69064)". Já no que tange ao tema "minutos residuais", o Tribunal Regional apontou que " o reclamante não ficava à disposição da empresa, antes do início e após o término de sua jornada laboral, inclusive porque optou livremente por fazer uso da condução fornecida pela reclamada, não tendo provado que o uso do fretado fosse obrigatório ". A Corte local consignou, ainda, que " em inspeção judicial realizada pelo juízo de origem em outro processo (Id 4b105d4), foi constatado que alguns funcionários se dirigem diretamente ao ônibus sem a troca de uniforme, ou seja, sem passar pelos vestiários e, portanto, também sem tomarem banho, o que reforça a conclusão pela não obrigatoriedade dos procedimentos ". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 366 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de pagamento dos minutos residuais ao fundamento de " que o reclamante não ficava à disposição da empresa, antes do início e após o término de sua jornada laboral, inclusive porque optou livremente por fazer uso da condução fornecida pela reclamada, não tendo provado que o uso do fretado fosse obrigatório ". A Corte local entendeu, ainda, que " em inspeção judicial realizada pelo juízo de origem em outro processo (Id 4b105d4), foi constatado que alguns funcionários se dirigem diretamente ao ônibus sem a troca de uniforme, ou seja, sem passar pelos vestiários e, portanto, também sem tomarem banho, o que reforça a conclusão pela não obrigatoriedade dos procedimentos ". Tal como proferida, a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidada na Súmula nº 366 do TST: " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) ". De fato, o e. TRT ao indeferir o pagamento dos minutos residuais ao fundamento de que o trabalhador utilizava o transporte fornecido pelo empregador e realizava a troca de uniforme por opção, decidiu em desconformidade a jurisprudência desta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Destaque-se, por oportuno, que é ínsito à própria negociação coletiva que as partes conheçam as condições de trabalho a que são submetidos os empregados, de sorte que prescinde de especificação detalhada quanto ao ambiente insalubre, na referida norma, no tocante à autorização da prorrogação da jornada. Conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Desse modo, correta a decisão agravada em que negado seguimento a revista do reclamante, pelo que não merece reparos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo em agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo em agravo de instrumento do reclamante, em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional", e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo em agravo de instrumento do reclamante, quanto ao tema "minutos residuais", e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; d) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), restando sobrestado o exame do agravo em recurso de revista do reclamante para a próxima assentada; e) conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula nº 366 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de minutos residuais, conforme se apurar em liquidação de sentença, limitado à vigência da Lei nº 13.467/2017; f) conhecer do agravo em recurso de revista do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Contagem de Minutos Residuais; Indeferimento de Produção de Prova