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Jurisprudências

STFARE 1.520.639 AgR-ED

Estupro de vulnerável: alegada omissão quanto à violação ao contraditório e à ampla defesa

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Alegada omissão quanto à violação ao contraditório e à ampla defesa
  • Manutenção do decisum
  • Rediscussão de matéria já decidida
  • Ofensa reflexa
  • Caráter infringente

Ementa

Direito penal e processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Alegada omissão quanto à violação ao contraditório e à ampla defesa. Manutenção do decisum. Rediscussão de matéria já decidida. Ofensa reflexa. Necessidade de reexame de provas. Súmula 279/STF. Tema 660 da Repercussão Geral. Caráter infringente. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Embargos rejeitados.

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já analisadas e decididas, visando a obtenção de efeitos infringentes.

2. A alegada omissão quanto à ausência de depoimento judicial da vítima e a consequente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante registrado no acórdão embargado, constituem matéria de ofensa reflexa à Constituição Federal, por dependerem da análise de normas infraconstitucionais, nos termos do Tema 660 da Repercussão Geral (ARE 748.371-RG).

3. A revisão da conclusão das instâncias de origem sobre a autoria e materialidade delitiva, inclusive no que tange à necessidade de depoimento judicial da vítima, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.

4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC e 619 do CPP), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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