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Jurisprudências

STJAREsp 2.864.751

Cumprimento de sentença em ação indenizatória com denunciação da lide

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA COM DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 518 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto ao cotejo analítico para demonstração da divergência.

2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente automobilístico, com pensão mensal e denunciação da lide à seguradora para cobertura nos limites da apólice.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a transportadora ao pagamento de pensão mensal e danos morais e acolheu a denunciação da lide para condenar a seguradora a indenizar regressivamente nos limites da apólice.

4. A Corte de origem, de ofício, cassou a sentença para excluir a seguradora do cumprimento de sentença, reconheceu sua ilegitimidade passiva em relação à autora e determinou o prosseguimento da execução apenas contra a transportadora pelo saldo remanescente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a exclusão da seguradora afronta o art. 8 do CPC; (ii) saber se o prosseguimento da execução apenas contra a transportadora viola o art. 805 do CPC; (iii) saber se houve reformatio in pejus, em descompasso com o art. 1.013, § 3º, I, do CPC; (iv) saber se o acórdão incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (v) saber se se aplicam as Súmulas n. 529 e 537 do STJ para manter a seguradora no polo passivo nos limites da apólice; (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c; e (vii) saber se incide o art. 788 do Código Civil para assegurar a responsabilidade da seguradora nos limites da apólice.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente e rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios legais.

7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado de súmula.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão de manter a outra seguradora no polo passivo e de reconhecer responsabilidade solidária demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas; a alegada finalidade social do processo (art. 8 do CPC) e menor onerosidade (art. 805 do CPC) não superam os óbices processuais, pois a definição de legitimidade e responsabilidade da seguradora está condicionada à revisão de matéria fático-probatória.

9. Não há violação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois a decisão apenas ajustou o cumprimento de sentença aos limites do título judicial executado, atentando à matéria arguida no recurso de apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar o conhecimento do recurso especial por alegada ofensa a enunciados sumulares e por dissídio sem cotejo analítico. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória quanto à legitimidade e responsabilidade da seguradora coexecutada, inexistindo violação dos arts. 8º, 805 e 1.013, § 3º, I, do CPC. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC diante de fundamentação suficiente e rejeição dos embargos de declaração".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 805, 1.013, § 3º, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, 85, § 11, e 125, II; CC, art. 788; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar o conhecimento do recurso especial por alegada ofensa a enunciados sumulares e por dissídio sem cotejo analítico. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória quanto à legitimidade e responsabilidade da seguradora coexecutada, inexistindo violação dos arts. 8º, 805 e 1.013, § 3º, I, do CPC. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC diante de fundamentação suficiente e rejeição dos embargos de declaração".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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