TSTRRAg-AIRR 10196-07.2016.5.15.0105
Nulidade: vício de vontade
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Nulidade
- Vício de vontade
- Aposentadoria especial
- Configuração de dispensa sem justa causa
- Redução prevista em norma coletiva
- Contrato de trabalho anterior à lei 13.467/2017
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. VÍCIO DE VONTADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Nos termos da Lei nº 8.213/91, a concessão de aposentadoria especial não obsta a continuidade do vínculo de emprego, mas apenas veda a permanência do trabalhador em atividades insalubres ou perigosas. Constatado pelo Tribunal Regional, à luz da prova oral produzida, que o reclamante pretendia prosseguir na prestação de serviços, tendo sido, todavia, induzido pela reclamada a formalizar pedido de demissão, sem que lhe fosse oferecida função compatível com sua condição de aposentado especial, resta configurado vício de vontade apto a macular o ato rescisório. Assim, manteve-se a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, com o deferimento das verbas rescisórias correspondentes. Nesse contexto, diante da narrativa fática constante do acórdão recorrido, qualquer conclusão em sentido diverso, inequivocamente, encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 –INTERVALO INTRAJORNADA DE 30 MINUTOS. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA DE 30 MINUTOS. SUPRESSÃO PARCIAL POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A decisão recorrida baseou-se na jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437, II, segundo a qual se considerou inválida a cláusula de norma coletiva de trabalho que contemplou a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constituiria medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, o qual estaria garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 2. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: -São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-. A Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou os direitos considerados absolutamente indisponíveis. 3. No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST, e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Desta forma, na sistemática anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a redução do intervalo intrajornada só pode ser admitida com a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 71, § 3.º, da CLT. Cabe apenas à autoridade pública averiguar o cumprimento dos requisitos legais para a redução do intervalo, não podendo essa atividade ser relegada aos entes coletivos. 4. Todavia, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer o negociado em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, como no caso dos autos, tendo em vista que para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito dar-lhe provimento tão somente quanto ao tema "Intervalo Intrajornada", por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema intervalo intrajornada, por violação do art. 7.°, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas intervalares e reflexos. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora, de que o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, consoante parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Custas inalteradas.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Rescisão do Contrato de Trabalho